TJMA - 0800214-37.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 09:20
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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30/10/2022 20:11
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:10
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:34
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800214-37.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUIZ EMIDIO DAMASCENO ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 77115053.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
30/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:57
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800214-37.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EMIDIO DAMASCENO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp.
Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
19/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:49
Outras Decisões
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17/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:31
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:31
Juntada de decisão
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07/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2022 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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30/04/2022 20:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:42
Juntada de apelação cível
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12/04/2022 08:59
Juntada de cópia de dje
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31/03/2022 18:23
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:13
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:48
Juntada de petição
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24/02/2022 10:41
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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