TJMA - 0800998-83.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Expeça-se alvará em nome do autor e/ou seu advogado, descontando as devidas custas e intimando-se, em seguida, para recebimento.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:42
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800998-83.2022.8.10.0009 Exequente: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS Executado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir do Arbitramento - acordão (_02__/_02__/_2023__ a _23__/_06__/_2023 = R$_2.055,80); juros de 1% a partir da Citação (_07_/ 2022__ a __23_/_06__/_2023 - mês fechado = 11% R$ 226,13); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 2.281,93 ; Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 219,00; Correção INPC/IBGE a partir do Efetivo Prejuízo (_10__/_08__/_2021__ a _31__/_05__/_2023 = data do DJO - ID 95269518 R$_249,16); juros de 1% a partir da Citação (_07_/ 2022__ a __31_/_05__/_2023 - mês fechado = 11% R$ 24,91); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 274,07 ; Valor depositado - id 95269518 ( datado 31/05/2023) = R$ 274,19; Logo, com relação ao Danos Materiais sem saldo residual.
Total da Execução- Danos Extrapatrimoniais : R$ 2.281,93.
ADVERTÊNCIA: Ficam os executados cientes, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 2.510,12.
São Luis -MA, 23 de junho de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
23/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:15
Juntada de despacho
-
21/09/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:26
Juntada de petição
-
01/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800998-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS (OAB 17472-MA) Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA (OAB 11649-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 30 de agosto de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
30/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:03
Juntada de petição
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18/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800998-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado por RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS contra APPLE COMPUTER BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, já qualificado nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu em 31/07/2021, IPHONE 11 APLE (64GB), PRETO NACIONAL, VLR BC-ST, no importe de R$ 3.999,00 (três mil e novecentos e noventa e nove reais), porém sem carregador e sem fone de ouvido, produtos essenciais para uso do aparelho.
Afirma ter vindo apenas um cabo com entrada Type-C, que segundo a parte autora não serve sequer para carregar o aparelho em um Notebook.
Assim, afirma que precisou comprar, uma Fonte Apple 20 w Original USB-C, pelo valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) e fone de ouvido no montante de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais). Em razão disso, requer junto as demandadas o pagamento da quantia de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), referente a fonte apple 20w e fone de ouvido.
Ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações, a ré MAGALU, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a ré APPLE impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita, bem como arguiu preliminar de mérito, decadência.
No mérito, ambas pugnaram pela improcedência da ação.
Passo a análise das preliminares.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece acolhimento, visto que em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Sobre preliminar de decadência, entendo que não há nos autos vício de produto, para alegação de decadência, cujo prazo é de 90 dias, após constatação do vício.
A parte autora alega ausência do carregador do aparelho adquirido, afirmando ser item essencial para funcionamento.
Desta feita aplica-se o prazo prescricional do art. 27 da Lei 8.078/90, cujo período é de 05 anos.
Sobre a preliminar arguida pela outra ré, entendo que como a ré MAGAZINE LUIZA S/A faz parte da cadeia de consumo, torna-se legítima para figura na demanda.
Rejeito a preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
DECIDO.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as litigantes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor delineadas nos artigos 2º e 3º daquele Diploma, sendo certo que a reclamante era a destinatária final do produto fabricado e comercializado pelas reclamadas.
Da análise do conjunto probatório se constata que as pretensões deduzidas são improcedentes. É de conhecimento público que o celular objeto dos autos são vendidos sem os componentes reclamados. Isso porque, no momento da compra do aparelho, o consumidor tinha total ciência de que a base do carregador e o fone de ouvido não acompanhava o Iphone. A fabricante anunciou em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade.
Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a reclamada cumpriu o dever de informação (artigo 6º, III do CDC).Ainda, a aquisição do celular fora de livre escolha do consumidor, pois existem inúmeros aparelhos no mercado que vêm acompanhados desses itens. Além disso, a base que serve para carregar o Iphone, já é vendida em outros lugares e não apenas na loja da requerida, assim como o fone de ouvido.
Dessa forma, não vislumbro ato ilícito por parte da requerida, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
16/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:30
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2022 09:04
Juntada de contestação
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15/08/2022 17:04
Juntada de petição
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15/08/2022 13:32
Juntada de petição
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15/08/2022 10:47
Juntada de contestação
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15/08/2022 10:39
Juntada de petição
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12/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:38
Juntada de petição
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18/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO **** Audiência Presencial *** Processo nº 0800998-83.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS DEMANDADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/08/2022 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de julho de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC *Observações: 1. Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. -
14/07/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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