TJMA - 0800998-83.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/06/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2023 07:47
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:23
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:15
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº : 0800998-83.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A EMBARGADO: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - OAB/MA17472-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2125/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões sustenta o embargante que o Acórdão proferido por este Juízo foi omisso, haja vista que deixou de observar o posicionamento jurisprudencial, não havendo, ainda, análise dos argumentos deduzidos nas contrarrazões do recurso inominado no tocante ao pedido de não conhecimento do Recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso e negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
OMISSÃO.
O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações das partes.
Da análise dos autos, restou claro a ausência do direito de opção do consumidor, o que configura venda casada.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos denota-se a insatisfação e o inconformismo da recorrente única e exclusivamente com a valoração das provas e o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, não configurando a omissão/contradição apontada.
Quanto a alegação de não enfrentamento do argumento de ausência de dialeticidade recursal, não vislumbro a omissão.
Portanto, ainda que a argumentação recursal seja repetida e/ou insuficiente para prover o recurso, deve ele ser conhecido, caso preencha os requisitos formais de admissibilidade.
Acresço, ainda, que deixar de conhecer um recurso inominado, pela mera repetição de argumentos já tratados na demanda, sob a alegativa de ofensa ao princípio da dialeticidade é fazer nascer requisito processual para admissibilidade recursal, não previsto em lei.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
26/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:19
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800998-83.2022.8.10.0009 EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 EMBARGADO: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS Advogado: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS OAB: MA17472-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 17 de março de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
17/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 17:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2023 01:16
Publicado Acórdão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº 0800998-83.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/RÉU: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS, MA17472-A RECORRIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI RECORRIDO(A) : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA, MA11649-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 660/2023-2 EMENTA: APARELHO CELULAR MÓVEL – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por MAIORIA, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Isenção de Custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Relatório Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A.
Relata a parte requerente que adquiriu aparelho telefônico da marca requerida modelo iPhone 11 Apple 64GB e para sua surpresa, ao receber a caixa do aparelho, se deparou com a ausência do fornecimento de fonte carregadora, sendo o eletrônico acompanhado apenas de cabo USB tipo C, o qual não pode ser conectado diretamente à tomada, impossibilitando a primeira recarga e o seu uso.
Relata, ainda, que se viu obrigado a comprar carregador Original Apple USB-C de 20W” no valor de R$ 219,00.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o ressarcimento do valor correspondente a fonte de energia (carregador) compatível com o modelo do aparelho adquirido, fone de ouvido faltante, bem como indenização por danos morais.
Sentença prolatada, no id. 20305891 , cuja parte dispositiva passo a transcrever:” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. “ Recurso interposto pelos autores no id.20305896 Contrarrazões (id. 20305901 ) pela manutenção da r. sentença.
VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
Dos autos dessume-se razão em parte a recorrente, vez que a conduta adotada se revela abusiva tão somente quanto a não disponibilização do carregador, senão vejamos: A requerida, fabricante de aparelhos celulares, retirou componente essencial ao bom funcionamento do produto, induzindo o consumidor a adquiri-lo separadamente, o que configura evidente venda casada, prática esta vedada pela legislação consumerista: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” O carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
Portanto, a conclusão é de que não há verdadeiro direito de opção do consumidor, mas sim venda casada.
Ademais, a ré também não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado.
Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-se-ia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item.
Mas não é o caso dos autos.
Quanto a alegação exposta pela ré que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderia utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa.
Ressalte-se, ainda, que não há nada nos autos indicando, cabalmente, que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente.
A assertiva do Recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos.
Por esta razão, resta absolutamente questionável se a intenção da ré é preservar o meio ambiente ou reduzir seus custos e, assim, aumentar sua margem de lucro.
Percebe-se , ainda, de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Neste sentido, o Advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (sentido amplo), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar de suas atribuições ordinárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor/empresa. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que, para além do desvio produtivo acima explicitado, desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal , sendo apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
No caso concreto arbitro o valor em R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. sentença vergastada, julgar procedentes os pedidos contidos na exordial para; a) condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano extrapatrimonial, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento. b) condenar a requerida APPLE ao pagamento de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), referente ao carregador, incidindo juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
08/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 16:02
Conhecido o recurso de RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS - CPF: *45.***.*29-18 (REQUERENTE) e provido em parte
-
02/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:56
Retirado de pauta
-
25/01/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2022 12:52
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:57
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800998-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado por RAYSSA FERNANDA PESTANA MATOS contra APPLE COMPUTER BRASIL S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, já qualificado nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu em 31/07/2021, IPHONE 11 APLE (64GB), PRETO NACIONAL, VLR BC-ST, no importe de R$ 3.999,00 (três mil e novecentos e noventa e nove reais), porém sem carregador e sem fone de ouvido, produtos essenciais para uso do aparelho.
Afirma ter vindo apenas um cabo com entrada Type-C, que segundo a parte autora não serve sequer para carregar o aparelho em um Notebook.
Assim, afirma que precisou comprar, uma Fonte Apple 20 w Original USB-C, pelo valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) e fone de ouvido no montante de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais). Em razão disso, requer junto as demandadas o pagamento da quantia de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), referente a fonte apple 20w e fone de ouvido.
Ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações, a ré MAGALU, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a ré APPLE impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita, bem como arguiu preliminar de mérito, decadência.
No mérito, ambas pugnaram pela improcedência da ação.
Passo a análise das preliminares.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece acolhimento, visto que em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Sobre preliminar de decadência, entendo que não há nos autos vício de produto, para alegação de decadência, cujo prazo é de 90 dias, após constatação do vício.
A parte autora alega ausência do carregador do aparelho adquirido, afirmando ser item essencial para funcionamento.
Desta feita aplica-se o prazo prescricional do art. 27 da Lei 8.078/90, cujo período é de 05 anos.
Sobre a preliminar arguida pela outra ré, entendo que como a ré MAGAZINE LUIZA S/A faz parte da cadeia de consumo, torna-se legítima para figura na demanda.
Rejeito a preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
DECIDO.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as litigantes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor delineadas nos artigos 2º e 3º daquele Diploma, sendo certo que a reclamante era a destinatária final do produto fabricado e comercializado pelas reclamadas.
Da análise do conjunto probatório se constata que as pretensões deduzidas são improcedentes. É de conhecimento público que o celular objeto dos autos são vendidos sem os componentes reclamados. Isso porque, no momento da compra do aparelho, o consumidor tinha total ciência de que a base do carregador e o fone de ouvido não acompanhava o Iphone. A fabricante anunciou em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade.
Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a reclamada cumpriu o dever de informação (artigo 6º, III do CDC).Ainda, a aquisição do celular fora de livre escolha do consumidor, pois existem inúmeros aparelhos no mercado que vêm acompanhados desses itens. Além disso, a base que serve para carregar o Iphone, já é vendida em outros lugares e não apenas na loja da requerida, assim como o fone de ouvido.
Dessa forma, não vislumbro ato ilícito por parte da requerida, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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