TJMA - 0838700-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:06
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:32
Juntada de petição
-
22/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:16
Juntada de petição
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05/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:25
Juntada de termo
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10/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838700-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FONTELES, MARIA DE FATIMA DA SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA - BA22165 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela parte autora no ID 87672614 e anexos.
São Luís, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
04/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 29/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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13/03/2023 15:32
Juntada de réplica à contestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838700-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FONTELES, MARIA DE FATIMA DA SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA - BA22165 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 05 de Março de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Cargo: auxiliar judiciário Matrícula 105403 -
06/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:01
Juntada de contestação
-
25/11/2022 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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21/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/11/2022 13:41
Conciliação infrutífera
-
21/11/2022 12:01
Juntada de petição
-
21/11/2022 08:24
Juntada de petição
-
21/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/11/2022 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 10:49
Juntada de petição
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03/11/2022 16:43
Juntada de termo
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21/10/2022 18:40
Juntada de petição
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19/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:32
Juntada de petição
-
26/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:08
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:06
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:53
Juntada de termo
-
03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838700-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FONTELES, MARIA DE FATIMA DA SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OAB/MA 14844 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OAB/MA 14844 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E DANOS MORAIS, com pedido liminar.
Alegaram os requerentes que adquiriram imóvel junto a empresa ré referente a sala 401 do empreendimento TECH OFFICE e que, após a quitação do respectivo financiamento foram impedidos de realizar o registro do imóvel, posto que segundo informações apresentadas pelo Cartório responsável não foi realizada a averbação da construção, bem como consta hipoteca sobre o bem.
Razão pela qual requereram, em antecipação de tutela, o cancelamento e a exclusão do gravame da hipoteca refente ao imóvel e que a construtora ré proceda à abertura de nova matrícula para a unidade objeto da lide.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso dos autos, a matéria suscitada pela demandante necessita de dilação probatória, sendo imprescindível que as partes demandadas apresentem manifestação para que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Além do que, não vislumbro no presente momento a urgência necessária para a concessão de medida de difícil reversão como a pleiteada, posto que se trata de cancelamento/exclusão de garantia imposta cuja a origem não é esclarecida nos autos.
Desse modo, ante a ausência de requisitos para a concessão, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, sem prejuízo de posterior apreciação.
CITE-SE os demandados para integrar a relação processual.
Cientificando os réus que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se os autores e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível.
CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/11/2022 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 1 de setembro de 2022.
ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476. -
01/09/2022 02:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 02:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 02:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 02:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/08/2022 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 11:55
Juntada de petição
-
22/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838700-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE FONTELES, MARIA DE FATIMA DA SILVA FONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OAB/MA14844 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO: No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelos autores, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira destes efetuarem o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do pagamento de custas ao final do processo.
Cumpre salientar que a simples alegação do pagamento de custas iniciais em outros autos, de forma alguma exime o requerente do pagamento de novas custas processuais em caso de nova ação distribuída por conexão.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Conforme se vê nos autos, os autores informaram a dificuldade momentânea para realização do pagamento das custas, contudo deixaram de demonstrar documentalmente a alegada ausência de condição financeira, não restaram demonstrados o preenchimento dos requisitos autorizativos o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intimem-se os requerentes para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial Cumpra-se.
São Luis/MA, 19 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
21/07/2022 17:53
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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