TJMA - 0801135-30.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 28 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801135-30.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
28/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:03
Juntada de despacho
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09/01/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/12/2022 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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05/11/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 07:57
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801135-30.2022.8.10.0150 Promovente: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - OAB/MA 13284-A Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 20 de outubro de 2022 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
20/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:36
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 07:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 07:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801135-30.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de suposto empréstimo consignado realizado pelo BANCO BMG S/A no benefício previdenciário de titularidade de JOSE ANTONIO PEREIRA, o qual refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Na peça de defesa, o banco requerido defende que o contrato impugnado pelo autor se trata de uma proposta contratual que não foi aprovada e que, posteriormente, foi excluída pelo banco.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência UNA realizada, as partes não transacionaram. É o relato necessário.
Decido.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se o empréstimo consignado realizado no benefício da parte requerente apresenta justa causa, ou seja, se o contrato consignado noticiado na inicial fora voluntariamente contratado pela parte requerente.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após análise dos autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste acerca da existência de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
Dentre os documentos juntados pelo reclamante, verifico a juntada de tela de extrato de consignados do benefício que demonstra o registro do empréstimo consignado sob contrato n. 263218001 no benefício do autor (id n. 70459103).
Por outro lado, conforme dito, a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos do empréstimo ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a contratação voluntária do consignado pela parte requerente.
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos de empréstimo supostamente firmado com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sob contrato n.º 263218001.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo indevido.
Da análise do extrato anexado no ID n. 70459103, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 263218001, com parcelas no valor de R$ 27,60 (Vinte e sete reais e sessenta centavos).
Infere-se, ainda, a partir do extrato de consignados, que os descontos tiveram início em junho de 2016, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, infere-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, eis que o contrato se encontra ativo.
Assim, em atenção à prescrição parcial, o réu deve ser compelido ao ressarcimento dos descontos realizados a partir de julho de 2017, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 414,00 (Quatrocentos e quatorze reais), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 828,00 (Oitocentos e vinte e oito reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 28 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 20:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/08/2022 08:53
Juntada de petição
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04/08/2022 09:35
Juntada de termo
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17/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801135-30.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A Promovido: BANCO BMG SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE ANTONIO PEREIRA RUA FIRMINO REIS, S/N, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/08/2022, às 10:30 horas, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 13 de julho de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
13/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 15:43
Audiência Una designada para 17/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/07/2022 23:17
Outras Decisões
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05/07/2022 22:49
Juntada de petição
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05/07/2022 21:01
Conclusos para despacho
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01/07/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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