TJMA - 0801135-30.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:03
Baixa Definitiva
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27/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2023 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA PACHECO COSTA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801135-30.2022.8.10.0150 RECORRENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801135-30.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505 RECORRIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA ADVOGADO (A): HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - OAB MA13284 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1725 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 263218001, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data; b) condenar o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 828,00 (Oitocentos e vinte e oito reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença e reitera que a contratação foi lícita.
Ademais, destaca ser indevida a restituição dos valores e o dano moral arbitrado. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação do recorrido de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a parte autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, nos termos do art. 6º, do CPC.
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 6.
Nesse desiderato, a 5ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado), corroborou o entendimento firmado no IRDR 053983/2016 e reforçou o dever do autor relativamente ao fato de provar o fato constitutivo do seu direito (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001475-39.2018.8.10.0120, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, 20.07.2022). 7.
Portanto, a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 8.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 9.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 10.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
30/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido
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23/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:13
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800796-43.2022.8.10.0030 Promovente WILLAS DA SILVA SOUZA Promovido ICAR VEICULOS EIRELI e outros (4) DATA DA AUDIÊNCIA 23/11/2022 10:40 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: REU: ICAR VEICULOS EIRELI ICAR VEICULOS EIRELI Avenida Barão de Gurguéia, 2510, - até 1200 - lado par, Vermelha (Bairro São Pedro), TERESINA - PI - CEP: 64018-290 Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA (OAB 13098-PI) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, REDESIGNADA para o dia 23/11/2022 10:40 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2. __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré.
MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801135-30.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de suposto empréstimo consignado realizado pelo BANCO BMG S/A no benefício previdenciário de titularidade de JOSE ANTONIO PEREIRA, o qual refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Na peça de defesa, o banco requerido defende que o contrato impugnado pelo autor se trata de uma proposta contratual que não foi aprovada e que, posteriormente, foi excluída pelo banco.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência UNA realizada, as partes não transacionaram. É o relato necessário.
Decido.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se o empréstimo consignado realizado no benefício da parte requerente apresenta justa causa, ou seja, se o contrato consignado noticiado na inicial fora voluntariamente contratado pela parte requerente.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após análise dos autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste acerca da existência de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
Dentre os documentos juntados pelo reclamante, verifico a juntada de tela de extrato de consignados do benefício que demonstra o registro do empréstimo consignado sob contrato n. 263218001 no benefício do autor (id n. 70459103).
Por outro lado, conforme dito, a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos do empréstimo ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a contratação voluntária do consignado pela parte requerente.
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos de empréstimo supostamente firmado com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sob contrato n.º 263218001.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo indevido.
Da análise do extrato anexado no ID n. 70459103, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 263218001, com parcelas no valor de R$ 27,60 (Vinte e sete reais e sessenta centavos).
Infere-se, ainda, a partir do extrato de consignados, que os descontos tiveram início em junho de 2016, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, infere-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, eis que o contrato se encontra ativo.
Assim, em atenção à prescrição parcial, o réu deve ser compelido ao ressarcimento dos descontos realizados a partir de julho de 2017, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 414,00 (Quatrocentos e quatorze reais), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 828,00 (Oitocentos e vinte e oito reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 28 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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