TJMA - 0801194-02.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:35
Baixa Definitiva
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10/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO SIRIANO DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801194-02.2021.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: João Siriano dos Reis Advogado: Lucas Lemos Coelho (OAB/MA 21.567) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Siriano dos Reis, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação C/C Pedido de Indenização por Danos Morais e de Repetição de Indébito movida pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido.
A magistrada de origem proferiu sentença (Id n° 26422654) julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso (Id n° 26422657) aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico em razão de falsidade da assinatura.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo, para que seja o recorrido condenado a pagar repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (Id n° 29501997). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado nos autos, com a assinatura do consumidor (Id n° 26422639 – pág. 06) e devidamente acompanhado de seus documentos pessoais, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
O apelante alega que a assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco não é sua, e que ela diverge grosseiramente da firma que consta em seu documento de identidade.
O recorrente sustenta, ainda, que o juízo a quo cerceou seu direito de defesa ao indeferir o exame grafotécnico requerido.
No entanto, observando os autos, verifica-se que a assinatura que aparece no contrato de empréstimo em questão é, na verdade, muito semelhante às firmas constantes na cédula de identidade do recorrente, bem como na procuração ad judicia anexada à petição inicial.
Não existindo, portanto, a clara divergência sugerida pelo apelante, bem como devidamente comprovado o empréstimo realizado pela parte requerente, conclui-se pela realização do negócio jurídico entre as partes, sendo prescindível a realização de exame grafotécnico.
Nesse sentido: BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais - Sentença de improcedência – Controvérsia única: Cerceamento de defesa – Rejeição - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica – Elementos de prova constantes nos autos que são suficientes para o julgamento antecipado – Contrato apresentado pelo réu com assinaturas, senão idênticas, semelhantes às que são utilizadas pela autora em outros documentos – Inexistência em réplica de apontamento específico de quais seriam as divergências porventura existentes entre as assinaturas lançadas no instrumento e nos documentos carreados aos autos que tornaria necessário o exame grafotécnico – Sentença mantida com ratificação de seus fundamentos (RITJSP, art. 252) - Negado provimento ao recurso, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11), observada gratuidade da justiça e o CPC, art.98, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 1003778-73.2021.8.26.0438; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Dito isto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/10/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:01
Conhecido o recurso de JOAO SIRIANO DOS REIS - CPF: *65.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:21
Recebidos os autos
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09/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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