TJMA - 0801237-72.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 09:56
Juntada de protocolo
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08/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801237-72.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL MAJESTIC RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 DEMANDADO: CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 72827587, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação nos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Cancele audiência do sistema.
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidor(a) Judicial -
04/08/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 11:43
Extinto o processo por desistência
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03/08/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 08:52
Juntada de termo
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02/08/2022 10:32
Juntada de petição
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19/07/2022 10:10
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801237-72.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL MAJESTIC RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458, LUCIANA FONSECA DE LIMA - MA7448 DEMANDADO: CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/09/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 15 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
15/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/09/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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