TJMA - 0800235-06.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:43
Juntada de termo
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30/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/01/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA NILA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:02
Juntada de Certidão de juntada
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16/11/2022 19:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
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09/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:22
Juntada de petição
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21/10/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:43
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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11/08/2022 09:00
Juntada de petição
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03/08/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:37
Decorrido prazo de MARIA NILA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:47
Juntada de petição
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18/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800235-06.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente(s): Maria Nila da Silva Requerido(a): Banco Cetelem S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Nila da Silva em face do Banco Cetelem S/A.
A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido.
Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Decisão de ID 62609291 indeferiu a liminar para suspender os descontos, mas concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação.
Contestação em ID 64769052, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, alega que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, e que não há danos indenizáveis.
Junta contrato e comprovante de transferência.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Formulou, por fim, pedido contraposto à inicial no sentido de que, em caso de procedência da ação, sejam devolvidos os valores descontados de forma simples com a compensação com o crédito transferido.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID 68491054).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, motivo pelo qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, o presente processo foi ajuizado em 03/03/2022, motivo pelo qual restam fulminadas todas as eventuais parcelas anteriores a 03/03/2017.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Mérito.
Inicialmente, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 97-820347025/16 junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou (ID 64769057) além do Contrato de Cartão de Crédito nº 97-820347025/16, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação.
Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice.
No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação.
No entanto, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada.
Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora.
Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação ao dever de informação exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva.
Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício da consumidora.
De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável.
Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC.
Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020).
Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem, impõe-se o cancelamento da prestação do serviço em tela.
Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos.
No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor.
A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora.
Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais.
Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.121,12 (ID 64769059).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 97-820347025/16, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, de forma simples, corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da citação.
Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente.
O pagamento dos valores pela parte ré poderá ser compensado com o montante de R$ 1.121,12 (ID 64769059) disponibilizado em favor da parte autora.
Com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
14/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:40
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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24/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:29
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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