TJMA - 0800684-49.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 11:00
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
04/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800684-49.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ERIK VINICIUS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A Promovido: JIMMY WECHINGTON ROSADO SENTENÇA Analisando os autos, verifico que mesmo intimada para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, a parte autora não se manifestou, não sendo possível constatar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A competência territorial no sistema dos Juizados Especiais é firmada através do critério do domicílio do autor, de acordo com o artigo 4º, III, Lei 9.099/95, sendo este, portanto, documento essencial à propositura da ação.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 01 de agosto de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
02/08/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
01/08/2022 20:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/08/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 17:08
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DAMASCENO em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800684-49.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ERIK VINICIUS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A Promovido: JIMMY WECHINGTON ROSADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço atualizado (2022), e em seu nome, pois a fatura juntada no ID 71019383 indica terceiro estranho à lide.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, 11 de julho de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
14/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
08/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811128-62.2022.8.10.0000
Antonia Moreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 15:39
Processo nº 0800235-06.2022.8.10.0099
Maria Nila da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 15:46
Processo nº 0820107-10.2022.8.10.0001
Edwar de Jesus Viana Costa
Social Corporation LTDA
Advogado: Danilo Simao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 23:56
Processo nº 0800089-40.2022.8.10.0074
Antonio Marcos Gomes da Silva Araujo
Municipio de Sao Joao do Caru
Advogado: Evandro Soares da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 21:51
Processo nº 0800089-40.2022.8.10.0074
Antonio Marcos Gomes da Silva Araujo
Municipio de Sao Joao do Caru
Advogado: Evandro Soares da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 10:56