TJMA - 0802768-18.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:24
Baixa Definitiva
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15/12/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 07:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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24/10/2023 11:07
Juntada de petição
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802768-18.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Zenaide da Silva Menezes Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo decisão anterior, assegurou ao Recorrido o direito ao adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 80 V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz (ID 29542911).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município que atuavam em regime celetista em relação a fatos anteriores a setembro de 2015, data em que o Estatuto dos Servidores (Lei n. 1.593/2015) passou a viger, nos termos da determinação da Lei Complementar n. 3/2014.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 29889740).
Contrarrazões no ID 30094951. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:49
Recurso Especial não admitido
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16/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:16
Juntada de termo
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16/10/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802768-18.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668-A RECORRIDO: ZENAIDE DA SILVA MENEZES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
11/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2023 16:37
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2023 10:58
Juntada de petição
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04/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802768-18.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADA: ZENAIDE DA SILVA MENEZES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% (dois por cento) ao ano – no máximo de 50% (cinquenta por cento) – sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais.
Contudo, conforme restou assentado no decreto sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Isso posto, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público nesse cargo.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer n.o 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz. 4.
Sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, além do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pela servidora.
Não se está a dizer, saliento, que o adicional por tempo de serviço será calculado com base na remuneração integral da servidora, uma vez que, conforme assentado pelo STF e reiteradamente decidido por esta Câmara, seu cálculo se dá apenas sobre o vencimento base.
O que se deferiu à agravada, na oportunidade, é que o ATS – após definido o seu valor – deve integrar a remuneração para o cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e das contribuições previdenciárias, consequência lógica das disposições da legislação municipal. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
02/10/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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28/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:26
Juntada de petição
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04/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 11:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2023 21:30
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802768-18.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: ZENAIDE DA SILVA MENEZES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
10/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 19:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 11:44
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802768-18.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: ZENAIDE DA SILVA MENEZES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENAIDE DA SILVA MENEZES, nos quais argumenta que "tem por objeto sanar omissão constante no acórdão, uma vez que este E.
Tribunal de Justiça analisou quanto aos reflexos a serem apurados sobre o Adicional por tempo de serviço referente a sua aplicação em terço de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias, porém foi CONTRADITÓRIA ao delimitar sem qualquer justificativa o período de 2015 a 2019, sendo que o pedido na inicial trata das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal (...)." Brevemente relatado, decido.
Com razão a parte embargante, senão vejamos.
Destaco, inicialmente, que o Acordão foi claro em reconhecer a natureza salarial do adicional por tempo de serviço, assim como os seus reflexos sobre terço de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias.
Ocorre que esta relatoria laborou em equívoco ao delimitar a condenação aos anos de 2015 a 2019, uma vez que tal pleito não consta do pedido inicial, dizendo respeito, então, a período estranho ao processo.
Necessário, portanto, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de afastar a contradição apontada e acrescentar os anos supervenientes que venceram no decurso do processo, respeitada a prescrição quinquenal.
Face ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de excluir de minha decisão monocrática (ID 25019520) a delimitação da condenação para o período de 2015 a 2019, e incluir na decisão todos os períodos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas vincendas, de acordo com o pedido da inicial e com a sentença do magistrado de base.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
26/06/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2023 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:41
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802768-18.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: ZENAIDE DA SILVA MENEZES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
11/05/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 11:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 16:14
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802768-18.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º APELANTE / 2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 2ª APELANTE / 1ª APELADA: ZENAIDE DA SILVA MENEZES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16093 PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e por ZENAIDE DA SILVA MENEZES em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada pela primeira contra o segundo, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (…) No seu recurso, o Município de Imperatriz sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, rompendo com o regime celetista anterior.
Nesse sentido, diz que eventuais direitos concernentes ao período englobado pelo regime anterior devem ser buscados junto à Justiça do Trabalho.
Realça, ainda, que a Lei Complementar nº 003/2014 não instituiria regime jurídico único dos servidores municipais, sendo o marco da adoção de tal regime a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Pediu, ao final, que seja provido o recurso para que seja declarada a incompetência desta Justiça Comum para apreciar e julgar o presente feito, no tocante aos fatos anteriores a 24/07/2015.
Em suas razões recursais, a 2ª apelante pleiteia unicamente que o adicional de tempo de serviço tenha reflexos sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e as contribuições previdenciárias.
Contrarrazões de ambas as partes, pelo desprovimento do recurso contrário.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito dos recursos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo apelado.
Isso se colhe de seu artigo 1º, que afirma a instituição, por esse diploma, do mencionado regime jurídico, bem como de seus artigos 6º e 9º, que já tratam, antes mesmo da edição da Lei nº 1.593/2015, da migração dos antes empregados celetistas para o modelo estatutário, sem rompimento do vínculo funcional de tais servidores.
No mais, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Dessarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário a partir da vigência da LC nº 003/2014, restando em virtude disso, desde então, estabelecida a competência da Justiça Comum.
Destaco, a propósito, o enunciado nº 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, friso que há sólido entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito de ser a Lei Complementar nº 003/2014 o marco delimitador inicial da competência da Justiça Comum para apreciar essas questões: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0813033-50.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810368-61.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/4/2021) (grifo nosso) Logo, o marco temporal inicial da competência desta Justiça Comum é, de fato, o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2014.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
Em relação à condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% (dois por cento) ao ano – no máximo de 50% (cinquenta por cento) – sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais.
Contudo, conforme restou assentado no decreto sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Isso posto, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público nesse cargo.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer n.o 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz.
Assim sendo, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0801561-52.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j, em 29/04/2011) (grifamos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019).
No mais, não percebo caráter protelatório no recurso municipal, razão pela qual não diviso cabimento à imposição de multa por litigância de má-fé.
Em relação ao pleito da 2ª apelante, entendo que da forma estabelecida pelo Juízo a quo na sentença, não restou claro que o ATS deve incidir sobre o salário-base, integrando, portanto, a remuneração do servidor para fins de composição da base de cálculo para pagamento do terço de férias, décimo terceiro salário e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Efetivos do Município de Imperatriz estabelece, em seus arts. 43, caput, 50 e 56, o seguinte: Art. 43.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 50.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, e será concedido por ocasião da concessão do referido benefício.
Art. 56.
O servidor efetivo terá direito a uma Gratificação Natalina, que corresponderá ao pagamento da remuneração.
Logo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, além do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pela servidora.
Não se está a dizer, saliento, que o adicional por tempo de serviço será calculado com base na remuneração integral da servidora, uma vez que, conforme assentado pelo STF e reiteradamente decidido por esta Primeira Câmara Cível, seu cálculo se dá apenas sobre o vencimento base.
O que se defere à 2ª apelante, na oportunidade, é que o ATS – após definido o seu valor – deve integrar a remuneração para o cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e das contribuições previdenciárias, consequência lógica das disposições da legislação municipal.
Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo, para condenar o Município ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, dos meses de setembro de 2015 a dezembro de 2019, devendo o ATS integrar a remuneração para fins de cálculo do terço de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias, devendo ser deduzidos os valores já pagos e os supostamente devidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
18/04/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:26
Conhecido o recurso de ZENAIDE DA SILVA MENEZES - CPF: *34.***.*29-06 (APELANTE) e provido
-
18/04/2023 11:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
23/03/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 14:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/03/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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