TJMA - 0800711-08.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
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11/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:38
Juntada de termo
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ELIANE RITA CORREA VILAS BOAS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:29
Juntada de diligência
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10/02/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:29
Juntada de diligência
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28/01/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/12/2024 06:38
Juntada de diligência
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22/12/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 06:38
Juntada de diligência
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18/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:06
Juntada de petição
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09/11/2024 12:53
Decorrido prazo de ELIANE RITA CORREA VILAS BOAS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:22
Decorrido prazo de ELIANE RITA CORREA VILAS BOAS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIANE RITA CORREA VILAS BOAS em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 20:36
Juntada de diligência
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26/10/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 20:36
Juntada de diligência
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17/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:33
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 19:01
Juntada de petição
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08/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:57
Juntada de termo
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07/02/2024 11:14
Juntada de Ofício
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07/02/2024 10:28
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:19
Juntada de petição
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09/03/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2023 13:06
Juntada de termo
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24/02/2023 13:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/02/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:47
Desentranhado o documento
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24/02/2023 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:43
Processo Desarquivado
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22/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:36
Juntada de petição
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18/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:53
Juntada de termo
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09/08/2022 15:00
Juntada de petição
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01/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:36
Juntada de termo
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01/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:24
Homologada a Transação
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01/08/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 10:36
Juntada de termo
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20/07/2022 14:48
Juntada de petição
-
17/07/2022 07:41
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 15:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800711-08.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 DEMANDADO: ELIANE RITA CORREA VILAS BOAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO (OAB 7627-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 71331965, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com lastro em contrato de confissão de dívida.
Citada, a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito de R$ 8.805,39, ou nomear bens a constrição, sob pena de penhora para satisfação do crédito, deixou transcorrer o prazo in albis.
A tentativa de penhora via SISBAJUD, restou infrutífera.
O reclamante postula a renovação da penhora online, além de consulta de bens da devedora, por meio do RENAJUD e INFOJUD.
Defiro o pedido de nova tentativa de penhora com a reiteração de ordem de bloqueio apenas por 30(trinta) dias pelo sistema do Banco Central.
Realizada a penhora, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ocasião em que poderão ser apresentados Embargos à Execução, e intimem-se as partes para comparecerem ao mencionado ato.
Na intimação dirigida para a executada deverá constar a advertência, de que havendo penhora ou garantia do Juízo, este poderá oferecer embargos à execução até a audiência.
No caso da executada não comparecer a audiência nem oferecer embargos até o referido ato, eventuais quantias penhoradas total ou parcialmente de conta de sua titularidade poderão ser liberadas em favor da parte exequente.
Indefiro o pedido de diligência por meio do RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício a Receita Federal ou DETRAN, sem que haja indicação específica de bens de propriedade da executada nem intimação deste com esta finalidade e de outra tentativa de penhora online.
Acaso a constrição não tenha êxito, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis de propriedade da(o) executada(o), no prazo de 10( dez) dias sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de julho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
13/07/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:24
Juntada de termo
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13/07/2022 10:20
Juntada de petição
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11/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/07/2022 08:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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