TJMA - 0800604-52.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:16
Juntada de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:27
Juntada de despacho
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16/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 16:25
Desentranhado o documento
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24/11/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:26
Decorrido prazo de CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800604-52.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) PARTE AUTORA: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO - MA23822, TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148 Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO - MA23822, TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação Popular proposta por CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO.
Aduz que serão realizadas as festividades do aniversário de 187 anos do Município no dia 29/04/2022, com a realização de shows em praça pública dos seguintes artistas: Mari Fernandes, atração principal, Washington Brasileiro, Piseiro do Barão, Pedro Valoura e Dj Duarth.Segundo ele, há violação aos princípios da administração pública e risco de lesão ao erário com a realização dos referidos shows.Assevera que o Município vem sofrendo com a má prestação de serviços públicos essenciais e com a falta de manutenção de diversos bens públicos.Além disso, não existiram registros das referidas contratações no portal da transparência do Município, sequer se podendo aferir quanto será gasto no evento.Requer, com isso, concessão de liminar, para o fim de serem suspensas as contratações dos artistas mencionados, para que sejam contratados artistas locais, ou, ainda, a suspensão total do evento.
No mérito, requer a confirmação da liminar.Para instruir o pedido, juntou aos autos atas de registro de preço e contratos celebrados com prestadoras de serviços de organização de festas anteriores, realizadas no Município; notas fiscais de shows realizados pela artista "Mari Fernandez" em cidades do estado de Pernambuco (uma no valor de 60 mil reais e outra no valor de 100 mil reais), entre outros documentos.Decisão sob o ID 65482272, negando a tutela de urgência.Manifestação apresentada pelo Município, arguindo, preliminarmente, perda do objeto.
No mérito, defende que inexistiu dano ao erário na realização das festividades, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 67636414).
Juntou aos autos os documentos referentes à realização da festa.O Ministério Público manifestou-se requerendo a extinção do feito, em razão da perda do objeto.
Afirma, ainda, que eventual improbidade administrativa existente no ato deverá ser apurada em via própria (ID 71248392).Por fim, o autor requereu a extinção do feito.Retornam os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A demanda é de caráter documental, motivo pelo qual resta autorizado o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC).
Verifico que a presente ação tem por objetivo evitar a realização das festividades do 187º aniversário da cidade de Riachão, em razão de supostas irregularidades nas contratações realizadas para o evento por parte do Município.Em sede liminar, foi negada a suspensão do evento, por ausência dos requisitos da tutela de urgência, motivo pelo qual o evento foi realizado, sendo que o mérito versava unicamente sobre a confirmação deste pedido.Diante disso, constato que houve a absoluta perda superveniente do objeto da ação, entendimento consubstanciado na jurisprudência, conforme se vê: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Constatando-se a perda superveniente do objeto da ação popular em virtude da anulação do ato questionado pela própria Administração Pública, resta configurada a falta de interesse processual, e confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.[TJMT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Processo nº 1045761-33.2020.8.11.0041, Relator Alexandre Elias Filho, julgamento em 05/04/2022] Não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para a análise do mérito de um processo, a presença das condições da ação.
A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação.
Dessa forma, caracterizada a carência de ação, pela superveniente perda do objeto e pela falta de interesse de agir, entendo que o presente processo deve ser extinto.Isto posto, e ante a perda do objeto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (art. 5º, LXXIII, da CRFB/88).Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da Lei no 4.717/65).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Riachão – MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão" -
05/09/2023 16:41
Juntada de petição
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05/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2023 08:00
Juntada de protocolo
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17/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 18/10/2022 23:59.
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29/11/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:37
Juntada de petição
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29/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800604-52.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) PARTE AUTORA: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO - MA23822, TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148 Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO - MA23822, TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 25 de Julho de 2022Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
22/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 07:36
Juntada de petição
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25/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 03:42
Juntada de petição
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15/07/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 13:00
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800604-52.2022.8.10.0114 AÇÃO POPULAR AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHAO e outros DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO.
Aduz que serão realizadas as festividades do aniversário de 187 anos do Município no dia 29/04/2022, com a realização de shows em praça pública dos seguintes artistas: Mari Fernandes, atração principal, Washington Brasileiro, Piseiro do Barão, Pedro Valoura e Dj Duarth.
Segundo ele, há violação aos princípios da administração pública e risco de lesão ao erário com a realização dos referidos shows.
Assevera que o Município vem sofrendo com a má prestação de serviços públicos essenciais e com a falta de manutenção de diversos bens públicos.
Além disso, não existiram registros das referidas contratações no portal da transparência do Município, sequer se podendo aferir quanto será gasto no evento.
Requer, com isso, concessão de liminar, para o fim de serem suspensas as contratações dos artistas mencionados, para que sejam contratados artistas locais, ou, ainda, a suspensão total do evento.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Para instruir o pedido, juntou aos autos atas de registro de preço e contratos celebrados com prestadoras de serviços de organização de festas anteriores, realizadas no Município; notas fiscais de shows realizados pela artista "Mari Fernandez" em cidades do estado de Pernambuco (uma no valor de 60 mil reais e outra no valor de 100 mil reais), entre outros documentos. É o breve relato.
Decido.
Torno sem efeitos o despacho de ID 65333774, considerando a proximidade com o evento e a possível perda do objeto do pedido antecipatório.
Esclareço, assim, que o pedido liminar se calca em dois princípios básicos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro se verifica quando existe verossimilhança das alegações pontuadas, ou quando se mostra provável o direito do autor. Já o segundo se manifesta pelo risco que a demora no provimento final possa acarretar à parte.
Ressalvo, ademais, que o controle a ser exercido sobre a Administração Pública deve se dar com parcimônia, a fim de não se invadir a esfera de discricionariedade do gestor, violando a separação de poderes.
Nesse contexto, somente se pode avaliar a legalidade dos atos administrativos, assim como a observância dos princípios da administração pública, levando-se sempre em conta a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Em verdade, cabe ao administrador avaliar, entre as escolhas possíveis aquela em que será empregado o recurso público, somente podendo o Judiciário interferir em situações de grave e evidente desrespeito aos direitos fundamentais ou à legalidade.
Impende destacar, ainda, o teor da teoria das escolhas trágicas, segundo a qual, sendo escassos os recursos do Estado, se deve levar em consideração que, a partir das escolhas realizadas, alguns direitos serão atendidos e outros não.
Nesse aspecto, observo que a realização das festividades promove direitos aos administrados, em especial ao lazer e a cultura, além de incentivar a circulação de renda e o turismo, entre outros benefícios.
Assim, diante de todas essas considerações e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar os requisitos para a concessão liminar do pedido.
Explico.
Em que pese o autor tenha juntado aos autos os valores da contratação de uma das artistas, nada indica que a contratação desta e dos demais venha a onerar em excesso os cofres municipais, violando a economicidade e causando danos ao erário.
Da mesma forma, embora haja indicativos de que o Município precisa de obras de infraestrutura e da melhoria na manutenção de alguns bens públicos, isso, por si só, não demonstra que os recursos públicos estejam sendo empregados de forma inadequada ou de que não serão utilizados recursos públicos em momento posterior, com tal intento, previstos no orçamento público.
Quanto aos valores atribuídos às contratações pelo autor, não encontram respaldo nos documentos trazidos aos autos.
Há apenas valores registrados em ata de preço, dentro da normalidade, e contratos antigos, dentro do valor esperado para os serviços prestados e bens fornecidos.
A esse respeito, deve-se elucidar em que consiste o sistema de registro de preços, que nada mais é senão um procedimento licitatório para registrar os preços de fornecedores para compras futuras do poder público.
Ou seja, não se trata de uma verdadeira contratação, mas de um procedimento prévio a esta.
Como consequência, o fato de os valores estarem registrado não significa que serão efetivamente contratados; e o fato de serem contratados não significa que o serão no montante previsto no registro.
Atento, por fim, aos julgados recentes em que houve a suspensão de eventos de tal natureza, inclusive aqueles juntados aos autos (processos nº 0802151-09.2022.8.10.0024 e 0800283-36.2022.8.10.0140), observo que as circunstâncias que levaram a tal decisão diferem das presentes.
Primeiro, porque o show suspenso na cidade de Vitória do Mearim acarretaria um dispêndio de 500 mil reais, bastante distante dos valores informados nos autos.
Segundo, porque a situação socioeconômica, tanto naquela cidade, como na cidade de Bacabal, ambas no Estado do Maranhão, foram severamente agravadas por enchentes e pela pandemia de COVID-19, com o desalojamento de várias família, disseminação grande de doenças e fome.
No presente caso, não há fatos notórios como estes ocorridos no Município de Riachão ou outros fatos trazidos aos autos que demonstrem circunstâncias similares.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cite-se o Município de Riachão COM URGÊNCIA, para, querendo, responder à ação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Determino ao Município requerido que junte aos autos os documentos referentes às licitações e contratações realizadas para o evento (artistas, empresas, etc.), bem como as notas de empenho/liquidação e ordens de pagamento expedidas, no mesmo prazo assinalado (art. 7º, I, "b", da Lei 4.717/65).
Intime-se, também, o Ministério Público, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 4.717/65.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Riachão/MA, 26 de abril de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA. -
11/07/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:18
Juntada de petição
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05/05/2022 11:41
Juntada de petição
-
02/05/2022 07:13
Juntada de petição
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28/04/2022 13:41
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 14:49
Juntada de diligência
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27/04/2022 08:50
Juntada de petição
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26/04/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
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26/04/2022 01:59
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 12:50
Juntada de petição
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24/04/2022 07:10
Conclusos para decisão
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24/04/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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