TJMA - 0806030-13.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 16:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2022 00:21
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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16/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806030-13.2022.8.10.0060 AUTOR: MANOEL DE JESUS ARAUJO SILVA, MILTON DOUGLAS DE ARAUJO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ENEIDE MARIA DE ARAÚJO, MANOEL DE JESUS ARAUJO SILVA e MILTON DOUGLAS DE ARAUJO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Determinada a intimação dos demandantes para manifestação sobre a eventual possibilidade do julgamento do feito sem resolução do mérito, em virtude da inépcia da inicial, ID 71213984. Apresentado pedido de dilação de prazo pelos autores, ID 73386790. É o que basta relatar.
Fundamento.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado na determinação de ID 71213984.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MOTIVAÇÃO DE PARTE DO RECURSO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONCILIAÇÃO, CÁLCULO, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, vale dizer, apresentar os motivos pelos quais o recorrente não se conforma, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DECRETO EXTINTIVO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PARTE RÉ CITADA PARA RESPONDER AO RECURSO.
ARTIGO 331, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00114999420128240008 Blumenau 0011499-94.2012.8.24.0008, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
Da análise da inicial, constata-se a exibição dos fatos de modo confuso e impreciso. É evidente que da narração dos eventos não decorre claramente a conclusão, tendo em vista que não é possível compreender-se quem de fato é o titular da conta vinculada ao PASEP, bem como não se pode extrair sob qual condição os autores foram inseridos no polo ativo, até porque sequer foram juntados aos autos os documentos pessoais das partes, deixando claro o não cumprimento dos requisitos básicos da petição inicial. Ademais, nos termos do artigo 75 , VII , do CPC, caso o titular da conta vinculada ao PASEP seja falecido, a representação ativa ou passiva do espólio, em juízo, está restrita ao inventariante, ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros, restando imprescindível a comprovação do falecimento, com a juntada da respectiva certidão de óbito. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO – PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E IMPRECISA –AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO CLARA DE PEDIDOS TANTO NA EXORDIAL QUANTO NO PRESENTE APELO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA DE MODO SATISFATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0010328-33.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022). (TJ-PR - APL: 00103283320218160001 Curitiba 0010328-33.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.
INÉPCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2.
O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUTOR FALECIDO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA.
INICIAL INDEFERIDA. \nA legitimidade para representar ativa ou passivamente em juízo o titular do direito já falecido é do espólio, representado pelo inventariante, em havendo processo de inventário em trâmite, conforme artigo 75, VII, do CPC.
No caso dos autos, o inventário está em tramitação e foi oportunizada a regularização da representação processual da parte autora, na forma do art. 76 do CPC, porém a determinação restou desatendida, de modo que correto o indeferimento da inicial e extinção do processo.\nAPELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50002542020198210111 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). No caso dos autos, intimados para apresentarem manifestação acerca das irregularidades apontadas, os demandantes limitaram-se a apresentar pedido de dilação de prazo, ausente qualquer justificativa para tanto. Por conseguinte, em virtude da notória ausência de uma narração clara e coesa dos fatos, bem como de documentação satisfatória apta a garantir o completo conhecimento da lide de forma a instruir possível julgamento de procedência, é este inequívoco caso de indeferimento do feito por inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito. DECIDO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 330, I e IV, bem como art. 485, I, todos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon/MA, 12 de agosto de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:15
Indeferida a petição inicial
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10/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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09/08/2022 22:39
Juntada de petição
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18/07/2022 03:41
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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17/07/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806030-13.2022.8.10.0060 AUTOR: MANOEL DE JESUS ARAUJO SILVA, MILTON DOUGLAS DE ARAUJO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como autores ENEIDE MARIA DE ARAÚJO, MANOEL DE JESUS ARAÚJO SILVA e MILTON DOUGLAS DE ARAÚJO SILVA em face do BANCO DO BRASIL, na qual pretendem ver regularizado o saldo de conta vinculada ao PASEP, requerendo a restituição dos valores desfalcados e atualização de correção monetária, referentes às contribuições do PASEP.
Contudo, não se deduz da leitura da peça inaugural quem é o titular da conta vinculada ao PASEP, bem como não se extrai a que condição os autores estão no polo ativo.
Como se vê, dos fatos relatados não decorre logicamente a conclusão, sobretudo porque sequer há documentação pertinente relativa aos documentos pessoais das partes, comprovante de residência, além da procuração ser desatualizada.
Ademais, importante ressaltar, que caso o titular da conta vinculada ao Pasep seja falecido, (que deve ser devidamente comprovado) a legitimidade ativa ou passiva para a representação do espólio está restrita ao inventariante (art. 75, VIII CPC) ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros, restando, inclusive, imprescindível a juntada da respectiva certidão de óbito.
Por oportuno, partindo da premissa que as manifestações de narrativa clara, coesas e sintéticas viabilizam o trabalho do juízo, necessário se faz que as petições tenham narrativa dos fatos claras e com todas as informações pertinentes, a fim de colaborar para uma prestação jurisdicional correta, célere e eficiente. Desta feita, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, o qual estabelece a proibição de decisão surpresa, intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado constituído para, manifestar-se sobre a eventual possibilidade do julgamento do feito sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Timon/MA, 12 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
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12/07/2022 00:22
Juntada de petição
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11/07/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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