TJMA - 0800473-77.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:09
Juntada de despacho
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29/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:26
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 16:49
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 16:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/01/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800473-77.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 7 de fevereiro de 2023GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHAestagiária -
10/02/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:46
Juntada de apelação
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27/12/2022 05:02
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800473-77.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta os contratos de nº 403285595, 405033956, 404116353 e 421206343.Despacho de citação (ID 63577109).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 65472199).Despacho concedendo prazo às partes para manifestar-se sobre produção de provas (ID 71452082).Manifestação do Banco requerendo a colheita de depoimento pessoal do requerente (ID 72491570).Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos da exordial (ID 73303618).Retornam os autos conclusos.Decido.Indefiro o pedido de produção de prova ora, pois a matéria dos autos é de caráter nitidamente documental, estando o processo apto ao julgamento antecipado.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.O réu apresentou contestação.
Quanto ao contrato, argumenta que o procedimento foi feito mediante utilização do cartão pessoal em caixa eletrônico do correspondente bancário, não havendo contrato físico, mas sendo procedimento usual.Observo, nesse sentido, que constam os depósitos de "empréstimo pessoal" creditados nos dias 27/04/2020, 06/05/2020, 18/05/2020 e 03/11/2020, na conta bancária da autora (ID 63529028).Assim, assiste razão ao demandado.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do respectivo depósito.Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.Ainda que o autor argumente que não fez o empréstimo, a juntada de comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta do autor, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever do autor, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.
Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratatação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 23 de novembro de 2022TONNY CARVALHO ARAUJO LUZJuiz de Direito, respondendo -
29/11/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:41
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:21
Juntada de petição
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09/08/2022 12:16
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2022 23:16
Juntada de petição
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19/07/2022 07:46
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800473-77.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. " -
15/07/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:08
Juntada de contestação
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30/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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