TJMA - 0804460-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDREIRAS em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 21:55
Juntada de petição
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18/08/2022 05:56
Decorrido prazo de FUP - FUNDACAO PEDREIRENSE DE CULTURA , DESPORTO, LAZER, TURISMO E MEIO AMBIENTE em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 de julho de 2022 a 19 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804460-12.2021.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Carlos Santana Lopes.
Agravados : Município de Pedreiras e Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo.
Advogado : Irapoã Suzuki de Almeida Eloi (OAB/MA 8853).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO PELA GESTÃO ANTERIOR. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR.
PREJUÍZO À POPULAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes”. (STJ, REsp 1676240/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2017).
II.
Nos termos da jurisprudência pátria, uma vez demonstrado que foram tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, deve ser afastada a restrição em relação à pessoa jurídica do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade.
III.
Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
21/07/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 13:36
Juntada de malote digital
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21/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/07/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 12:21
Juntada de parecer
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11/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 15:58
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDREIRAS em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 00:31
Decorrido prazo de FUP - FUNDACAO PEDREIRENSE DE CULTURA , DESPORTO, LAZER, TURISMO E MEIO AMBIENTE em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:38
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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