TJMA - 0801808-29.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:18
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:38
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:22
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801808-29.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELIANE CARVALHO DOS SANTOS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] ajuizada por KELIANE CARVALHO DOS SANTOS RAMOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 84065669 retro, a parte autora requer a desistência da ação, tendo em vista que obteve concessão administrativa, conforme carta em anexada aos autos. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa do advogado, via DJEN.
Intime-se o Requerido por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 22 de fevereiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
22/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 17:02
Extinto o processo por desistência
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23/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:18
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801808-29.2022.8.10.0051 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente: KELIANE CARVALHO DOS SANTOS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se a designação de pauta, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/08/2022 14:35
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 06:18
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 22:35
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:46
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801808-29.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELIANE CARVALHO DOS SANTOS RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID XXXXXXXX.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
13/07/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:52
Juntada de contestação
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07/06/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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