TJMA - 0800516-32.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:33
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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12/08/2022 09:07
Juntada de termo
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09/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800516-32.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: WANDERSON CLEITON BALDEZ DA SILVA ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MATOS – OAB/MA 23.443 REQUERIDA: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/MA 13.871-A SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme o caput do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Afirma o Requerente que é motorista cadastrado no aplicativo da Requerida e, a despeito de suas avaliações positivas e a alta taxa de aceitação, teve o seu acesso unilateralmente bloqueado por esta, estando impossibilitado de trabalhar e sofrendo prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Requereu, por isso, a complementação do prêmio, bem como indenização por danos morais.
A Empresa Requerida contestou os pedidos argumentando que o descredenciamento do Requerente se deu em função de quebra das regras do termo de uso do aplicativo, especialmente em razão dos diversos cancelamentos de viagens.
Diante disso, não considera a prática de quaisquer ilegalidades que culminem no dever reparar os alegados danos materiais e morais.
Destaco inicialmente que a presente Demanda versa sobre matéria de direito, cujas provas necessárias ao seu deslinde já se encontram devidamente colacionadas aos autos, de modo que é dispensável a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para produção de prova oral, passando-se, então, ao Julgamento Antecipado da Lide, conforme o art. 355 do CPC, que diz que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: “a) Não houver necessidade de produção de outras provas; b) O réu for revél, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Pontua-se que a medida é extremamente viável e busca atender aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, não sendo exigida uma rigidez na Lei n.º 9.099/95, permitindo uma flexibilização na sua condução, em razão dos princípios norteadores dos juizados retrocitados e preconizados no art. 2º da legislação supra.
Ao seu turno, deve-se esclarecer que, como a prestação de serviço do aplicativo é de intermediação entre motoristas e passageiros no serviço de transporte, a relação entre motorista e aplicativo, na visão e compreensão da Teoria Finalista é tutelada tão somente pelo Código Civil de 2002, uma vez que apenas o passageiro é destinatário final, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto e não obstante os argumentos de fato e direito arguidos pelas partes, em se tratando de ação em que se discute contrato de transporte, a natureza jurídica da relação entretida é inegavelmente comercial, de sorte que a cláusula de foro de eleição se mantém hígida, porquanto oriunda da livre manifestação de vontade das partes e à míngua de elementos que comprovem que esta inviabiliza o acesso do recorrente à justiça (STJ - AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP), especialmente porque os Processos Judiciais tramitam em meio virtual passível de acionamento digital/eletrônico, sendo de rigor a sua prevalência.
Corroborando, segue julgado de nossas Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. 99 TÁXIS.
BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE MOTORISTA POR CONDUTA INADEQUADA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
LEGALIDADE.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU, MEDIANTE DADOS CONCRETOS, QUE A CLÁUSULA ELETIVA DO FORO NA COMARCA DE SÃO PAULO IMPOSSIBILITOU O SEU ACESSO À JUSTIÇA.
PREVISÃO EM CONTRATO DE ADESÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA NULIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís – MA.
Recurso nº: 0800567-62.2021.8.10.0016 - Relatora: Juíza Andrea Cysne Frota Maia.
Sessão Virtual do dia 1º de junho de 2022.
Assim, a cláusula de eleição de foro prevalece sobre as regras gerais do art. 4º da Lei 9.099 /95, que se aplicam quando as partes não convencionam o foro nas relações contratuais, pelo que, acolhendo a preliminar de incompetência territorial formulada na contestação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 51, III, DA LEI 9099/95.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrado e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/08/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 22:05
Juntada de petição
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27/07/2022 16:57
Juntada de contestação
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18/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800516-32.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: WANDERSON CLEITON BALDEZ DA SILVA ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 REQUERIDA: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP DECISÃO: 1 - SOBRE A LIMINAR: Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a Requerida que restabeleça o seu contrato, cujo desligamento foi feito sem qualquer explicação ou notificação.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, ainda não vejo todos os elementos citados, necessitando da instrução para definir o direito do autor.
Portanto, o pedido se confunde com o mérito.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Por certo a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC;2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
INTIME-SE A REQUERENTE, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE QUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – UNA, OU DIZER SE AINDA TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. 2.
CITE-SE O BANCO REQUERIDO, PARA, NO MESMO PRAZO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO E, TAMBÉM, INFORMAR SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA UNA. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificado), voltem-me conclusos. Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data e hora do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
14/07/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 22:59
Conclusos para decisão
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12/07/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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