TJMA - 0802293-71.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 14:16
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:41
Juntada de petição
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20/07/2022 07:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802293-71.2022.8.10.0037 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REGINA COSTA SOUSA PEDROSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA) Requerido: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, proposta por REGINA COSTA SOUSA PEDROSO DA SILVA, com o objetivo de registrar o óbito de Antonio Alves de Sousa, todos qualificados nos autos.
Alega em síntese a Requerente que é filha de Antonio Alves de Sousa, que faleceu em 25/06/2020, no Hospital de Grajaú-MA, em decorrência de insuficiência respiratória aguda (pneumonia viral).
Aduz a Requerente que não fez o Registro de Óbito no prazo legal.
Juntou documentos.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do pedido.
Determinou-se a conclusão dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O processo permite seu julgamento antecipado, conquanto a teor do inciso I, do art. 355, do CPC.
A Lei nº 6.015/73, nos artigos 77 e seguintes, disciplina o registro tardio de óbito, que diante da documentação acostada autoriza sua realização.
Com efeito, resta comprovada a identidade do(a) falecido(a), seu parentesco com os(as) Requerente, a causa da morte, a data do falecimento, o estado civil.
Aliás, o registro de óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do historio vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessários à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
A Declaração de Óbito de ID 69177634 corrobora a pretensão (CPC art. 355, I).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77-88 da Lei nº 6.015/73, e art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho o pedido do(a) Requerente, Julgo Extinto o processo com resolução de mérito e Determino o Registro Extemporâneo de Óbito do(a) falecido(a) Antonio Alves de Sousa, ocorrido no dia 25/06/2020, no Hospital de Grajaú/MA, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, pneumonia viral, covid-19.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de contenciosidade.
Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente, por entender que a mesma preenche os requisitos necessários à sua concessão.
Sem custas e honorários.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se e arquivem-se com as baixas necessárias. Serve como mandado.
Grajaú/MA, 6 de julho de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
18/07/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:20
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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07/07/2022 09:19
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
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15/06/2022 21:14
Juntada de petição
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14/06/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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