TJMA - 0810376-24.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 07:52
Baixa Definitiva
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12/09/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 20:03
Juntada de petição
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15/07/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 01:24
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810376-24.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Banco GMAC S.A.
Advogados: Drs Adriana Serrano Cavassani (OAB MA 19.409-A), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB SP 71.318) e Silvio Osmar Martins Júnior (OAB SP 253.479) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Thaís Iluminata César Cavalcante Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Banco GMAC S.A., visando à reforma da sentença de Id 12973540, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos dos embargos à execução fiscal acima epigrafados, por ele opostos em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado) que, a teor do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os embargos opostos. Em suas razões recursais (Id 12973544), após salientar o cabimento e tempestividade do apelo e fazer relato da lide, o apelante, em preliminar, argumenta a ocorrência de nulidade no processo, por não ter sido viabilizado o saneamento do feito e acrescenta ser equivocada a sentença ao desconsiderar a ocorrência de nulidade das CDA´s juntadas à exordial, eis que notória a ocorrência da prescrição do direito do fisco em relação à cobrança dos débitos relativos aos exercícios financeiros cobrados (2008 a 2010). Ainda, ressalta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal originária, por descumprimento aos regramentos insertos na Lei n.º 6.830/80 (art. 2º, §§5º e 8º), por não terem sido individualizados os exercícios financeiros, o que invalidaria o título, pondo fim à execução, por contrariedade ao princípio da ampla defesa.
E complementa ressalvando sua ilegitimidade passiva tributária, face à ausência de liame contratual com os veículos objeto de tributação quando da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ante a baixa anterior dos gravames perante o DETRAN/MA. Com base em tais argumentos, pugna o apelante pelo provimento do apelo para que, anulada a sentença, sejam os autos devolvidos para regular instrução ou, alternativamente, seja reformado o decisum, julgando-se procedentes os embargos por ele opostos, reconhecendo-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução originária, ou mesmo a prescrição dos créditos tributários relacionados aos exercícios fiscais de 2008 a 2011, declarando-se nulo o termo de constituição de crédito tributário objeto de execução. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 12973549. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 14002798), opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. Em despacho de Id 17692843, em razão do entendimento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 903), acerca da contagem do prazo de prescrição do IPVA, e, por ter sido arguida pelo apelante somente em suas razões recursais, constituindo-se como questão apreciável de ofício, mas não examinada em sede de primeiro grau e que deve ser considerada no julgamento do recurso, ordenei a intimação das partes para, a teor dos regramentos insertos nos arts. 10 e 933, ambos do CPC, manifestarem-se nos autos.
No entanto, a despeito de devidamente cientificadas, apenas o Estado do Maranhão peticionu em Id 18386739, reiterando os argumentos das contrarrazões anteriormente apresentadas. É o relatório.
Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença ser dissonante a entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira aqui recorrente em face de sentença, que, ao rejeitar os embargos à execução por ela opostos, confirmou os valores inscritos nas respectivas certidões de dívida ativa juntadas à execução fiscal originária (Id´s 3974556, 3974557 e 3974560), possibilitando o prosseguimento da execução fiscal para pagamento da dívida. Ocorre que, analisando atentamente os autos e confrontando a documentação juntada com as alegações do apelante, muito embora não ressoe fundamento aos argumentos acerca de sua suposta ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação tributária em questão2 e também de nulidade das certidões de dívidas ativas que instruem a execução fiscal originária, entendo merecer amparo sua irresignação recursal, precipuamente, no atinente à ocorrência, in casu, da prescrição dos créditos tributários então exigidos. Isso porque, o IPVA é apurado mediante lançamento de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo, a qual se dá com a notificação mediante o envio dos formulários no início do ano para a realização do pagamento.
Ou seja, o lançamento ocorre com a entrega do carnê para pagamento bancário ou publicação do calendário de pagamento com instruções para sua efetivação as tabelas e datas de vencimento, constituindo definitivamente o crédito tributário a partir deste momento. Assim, na linha do entendimento pacificado do STJ, emitido em sede de recurso repetitivo (Tema 903), deu-se um novo posicionamento acerca da contagem do prazo de prescrição do IPVA, fixando-se a tese de que “a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, senão veja: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmase a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) (grifei) Nesse contexto, saliente-se que o auto de infração e imposição de multa não constitui o crédito tributário, nem suspende ou interrompe o prazo prescricional, e assim o é, igualmente, com relação à notificação/auto de infração prevista nas CDA´s que instruem a execução fiscal originária, por não terem o condão de deslocar ou reativar o prazo prescricional, tampouco interrompê-lo. As Cortes do País, adotando essa linha de entendimento, assim vêm se posicionando, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - EXCUÇÃO FISCAL - IPVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL - NULIDADE CDA - VEICULO REGISTRADO EM OUTRO ESTADO. - A exceção de pré-executividade é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, além da Súmula 393 do STJ para defesa das questões atinentes à execução fiscal sempre que se referir a matéria de ordem pública, ou de matéria ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais - O termo a quo da contagem da prescrição do crédito tributário, no caso do IPVA, recai na data do vencimento da obrigação, em conformidade com o pagamento escalonado previsto pela Lei Estadual n. 14.937/2003 -Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do vencimento da obrigação e o despacho que ordenou a citação nos autos da execução fiscal, configura-se a prescrição do crédito tributário - Restando comprovado dos autos que o tributo que se exige refere-se a veiculo registrado em outro Estado é de se reconhecer a inexatidão da CDA que embasou a execução, portanto, eivada de nulidade a merecer a extinção. (TJ-MG - AC: 10394130070995001 Manhuaçu, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROTESTO DE CDA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 903 AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
JULGAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Há de ser suprida, para a integração do julgamento, a omissão consistente na não apreciação da questão relativa à prescrição dos créditos tributários relativos ao IPVA dos exercícios de 2005, 2006, e 2007.
Caso em que, no julgamento, passou ao largo a questão da prescrição, restando assentada, no Superior Tribunal de Justiça, a tese de que: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." REsp 1.320.825/RJ.
Na hipótese dos autos se há de concluir que os créditos tributários representados pela CDA nº *27.***.*70-00, relativos ao IPVA dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, estão prescritos, haja vista que, vencidos respectivamente em 14.07.2005, 14.07.2006 e 19.07.2007, tiveram como termo inicial da prescrição o dia imediatamente posterior ao vencimento, ou seja, 15.07.2005, 15.07.2006 e 20.07.2007, prescrição esta já ocorrente quando do protesto, somente efetivado em 14 de janeiro de 2013.
E, sanada a omissão, com a declaração da prescrição dos créditos tributários aludidos, há de ser atribuído efeito modificativo ao acórdão, para conceder a ordem impetrada na ação mandamental, determinando o cancelamento do protesto.
Embargos acolhidos.
Acórdão integrado. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0020805-08.2013.8.05.0000/50001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/11/2017 ) (TJ-BA - ED: 00208050820138050000 50001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA - PRESCRIÇÃO - TERMO "A QUO" - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CREDOR FIDUCIÁRIO - LEI ESTADUAL N.º 14.937/2003 - CDA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - MULTA - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos foi firmada a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." - Tema Repetitivo nº 903 do STJ. 2.
Nos termos da Lei n.º 14.937/2003 o credor fiduciário responde solidariamente com o devedor fiduciário pelo IPVA incidente sobre o veículo objeto do contrato, não havendo exoneração da responsabilidade solidária do alienante com o proprietário na falta de prova da comunicação da transferência do veículo ao órgão competente. 3.
Não está maculado de nulidade o título executivo que preenche todos os requisitos previstos no artigo 2º da Lei 6.830/80. 4.
A multa pode ser declarada abusiva pelo Poder Judiciário, desde que constatada a desproporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração. (TJ-MG - AC: 10486140025991001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVAperfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA 414, STJ.
NULIDADE.
CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
RETIFICAÇÃO PARCIAL. 1.
Consoante Súmula 414 do STJ, é possível a realização de citação por edital em execução fiscal, mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que, contudo, reconhecidamente pelo exequente houve somente a frustração de tentativa de citação por carta, inexistindo a adoção de diligência mediante cumprimento de mandado por Oficial de Justiça.
Declaração de nulidade da angularização ficta que se afigura de rigor.
Precedentes deste TJ/RS. 3.
Sendo o IPVA, assim como o IPTU e a TCL, tributo sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento do tributo.
Entendimento reiterado no REsp nº 1320825/RJ (TEMA 903).
Hipótese em que resulta evidenciada a caracterização da prescrição nos períodos identificados, de ofício, na origem, à exceção da CDA n.º 14/09538, atinente ao período de 2009, cujo prazo quinquenal não transcorrera.
Análise do caso concreto.
AGRAVO DE...
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-71, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*47-71 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 25/04/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA.
PROVA.
MOROSIDADE.
MECANISMO INERENTE.
JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRECEDENTES.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em ação executiva ajuizada anteriormente à LC 118/2005, na qual o embargante aduz a ocorrência da prescrição. 2. ?(...) É pacífica a orientação do STJ de que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da LEF.? ( AgInt no REsp 1352016/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). 4.
Na espécie, a ação de execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional; todavia, a citação do executado foi realizada fora dele, o que atrai a incidência do marco interruptivo o qual não deve retroagir à data do ajuizamento do feito, pois vigente a antiga redação do art. 174, p. ú., I, do CTN. 5.
Quando o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos sem que o exequente logre êxito em promover o regular andamento da ação executiva, não se atribui a demora aos mecanismos inerentes ao mecanismo da Justiça para fins de acolhimento da prescrição (Súmula 106-STJ). 6.
Recurso improvido. (TJ-DF 07150447120188070016 DF 0715044-71.2018.8.07.0016, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob essa ótica, na hipótese dos autos, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, há de se concluir que os créditos tributários representados pelas CDA´s anexadas à inicial (Id´s 3974556, 3974557 e 3974560), relativos ao IPVA dos exercícios financeiros de 2008, 2009, 2010 e 2011, em verdade, estão prescritos, haja vista que, vencidos, respectivamente, em abril/2008, abril/2009, abril/2010 e abril/2011, tiveram como termo inicial da prescrição os dias imediatamente seguintes às datas de vencimento assinaladas para o pagamento do imposto, ainda nos referidos meses de abril, no entanto, a execução fiscal originária (processo n.º 0858764-31.2016.8.10.0001) somente foi ajuizada em 10.10.2016 (Id 3974540, autos originais), extrapolando, portanto, o prazo quinquenal (art. 174, do CTN). Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para reformar na totalidade a sentença monocrática e reconhecer a procedência dos embargos então opostos pelo ora apelante, face à ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários representados pelas CDA´s anexadas à inicial (Id´s 3974556, 3974557 e 3974560), devendo a execução fiscal originária (processo n.º 0858764-31.2016.8.10.0001) ser extinta, com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC, oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Estado do Maranhão arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos regramentos insertos nos §§ 4o, III c/c §3o, I, do CPC3. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
ARRENDANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO IPVA, PORQUANTO TEM O DOMÍNIO RESOLÚVEL DO BEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
ART. 161 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que,"em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, pro ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto"(AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). 3.
Consigne-se que o conteúdo normativo do art. 161 do CTN (referente à tese da multa de mora e juros) não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento.
Vale ressaltar que a parte recorrente olvidou-se de suscitá-lo nos Embargos de Declaração, motivo pelo qual a Corte regional, consequentemente, não apreciou a matéria.
Aplicação, no ponto, da Súmula 211/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.474/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017.) 3Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. -
13/07/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:50
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido
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07/07/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:22
Juntada de petição
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28/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 01:18
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:52
Recebidos os autos
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08/10/2021 14:52
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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