TJMA - 0800847-90.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:56
Baixa Definitiva
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29/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA MATOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA ANGELICA MARTINS CHAVES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800847-90.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANA ANGELICA MARTINS CHAVES ADVOGADO(A): KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB MA10490-S RECORRIDO: ANTÔNIO BARBOSA MATOS ADVOGADO: THIAGO FURTADO MARINHO - OAB MA15492-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 4199/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – DANO MORAL CARACTERIZADO –PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob a alegação de que a requerida fez publicação difamatória sobre o autor em rede social pública, a saber, Facebook.
O autor registrou boletim de ocorrência, no qual comunicou que a demandada o acusou de filmá-la e que tal fato foi negado imediatamente.
Entretanto, relata que posteriormente recebeu prints da publicação realizada pela requerida em sua rede social, com teor difamatório. 2.
DA SENTENÇA: Sobreveio sentença de procedência para condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
DO RECURSO INOMINADO: Interposto recurso inominado pela requerida sob a alegação de que não usufruiu do direito de contraditório, pois não compareceu à audiência de conciliação, bem como que a sentença a quo arbitrou danos morais excessivos. 4.
DA ADMISSIBILIDADE: Recurso conhecido pois atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 5.
DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A autora deixou de comparecer à audiência em questão e somente apresentou justificativa e pedido de redesignação 8 dias depois da data designada.
Como corretamente disposto na sentença, o pedido de redesignação da audiência precluiu, pois de acordo com o artigo 362, II, §1º do CPC, qualquer solicitação dessa natureza deve ser realizada antes do dia e horário marcados para tal ato.
In verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Portanto, a recorrente deixou de observar os ditames da referida norma, de modo que não há qualquer vício a ser sanado. 6.
DOS DANOS MORAIS: O autor, ora recorrido, comprovou os fatos que alega através de prints de tela da publicação (id 26590550), bem como por meio de boletim de ocorrência (id 26590555), o qual goza de presunção relativa de legitimidade.
A recorrente, por sua vez, não demonstra os fatos de que acusou publicamente o autor.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Na hipótese, restou demonstrado o teor difamatório da publicação da recorrente, bem como o constrangimento que tal conduta causou ao autor, haja vista que diversos conhecidos viram a publicação, de maneira que evidente a mácula à sua honra e imagem.
Portanto, devida a reparação pelos danos morais.
No que tange ao quantum arbitrado, entretanto, verifica-se que deve ser reduzido em virtude do alcance real da publicação.
Da análise dos autos verifica-se que apenas os conhecidos da recorrente tiveram acesso ao post difamatório, razão porque o valor fixado a título de indenização deve ser reduzido, de modo a compatibilizá-lo com o princípio da razoabilidade. 7.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o quantum arbitrado para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. 8.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o parcial provimento do recurso. 9.
SÚMULA de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum arbitrado para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação..
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o parcial provimento do recurso.
Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:35
Conhecido o recurso de ANA ANGELICA MARTINS CHAVES - CPF: *49.***.*69-68 (RECORRIDO) e provido em parte
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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