TJMA - 0802593-33.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:10
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2025.
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24/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:40
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:35
Juntada de contrarrazões
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08/01/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:04
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:17
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 17:41
Juntada de Ofício
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06/02/2024 15:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/10/2023 14:51
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:28
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:28
Juntada de petição
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25/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú CERTIDÃO Certifico que nesta data procedo juntada dos cálculos atualizados, extraídos do sistema PROJERFWEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme parâmetros indicados na sentença id102017781 .
RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Auxiliar/ Técnico judiciário Mat. 107706 -
21/09/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Grajaú.
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21/09/2023 16:32
Conta Atualizada
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21/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:43
Juntada de petição
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07/10/2022 06:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0802593-33.2022.8.10.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): TARCISO AIRES AFONSO FILHO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada IMPUGNAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
05/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:51
Juntada de petição
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10/08/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:50
Juntada de petição
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19/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802593-33.2022.8.10.0037 Requerente: TARCISO AIRES AFONSO FILHO Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Sobre a liquidação, cumprimento da sentença provisório e definitivos, de autos físicos no PJe, disciplina a Portaria Conjunta da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; I. endereços atualizados II. das partes; indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; III. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. § 2º Os documentos devem ser digitalizados em arquivos no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4, não superior a 5,0 megabytes (Mb), em conformidade com o disposto no art. 13, da Resolução nº 52/2013, do TJMA. § 3º O juiz que atuar nos autos do processo eletrônico poderá determinar que, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, a parte promova a digitalização e juntada aos autos digitais de outras peças do processo autuado em suporte físico que interessem à compreensão e/ou resolução do procedimento instaurado em suporte digital. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e fazer juntar a CEDRTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, fica ainda advertido o autor do dever de, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos físicos comprovante do peticionamento eletrônico do cumprimento/liquidação de sentença, nos termos do art. 4º, da citada resolução, sob pena de indeferimento. Grajaú/MA, 13 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA (Portaria CGJ/MA nº 2861) -
15/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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