TJMA - 0840627-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ADSON PONTES DE ASSIS em 21/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:47
Juntada de despacho
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06/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2025 15:13
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 10:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/01/2025 23:59.
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06/11/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 23:10
Juntada de termo
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27/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de SALOMAO NUNES BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840627-88.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ADSON PONTES DE ASSIS Advogado do(a) IMPETRANTE: SALOMAO NUNES BEZERRA - RO5134 RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos observo que impetrante protocolou ao ID nº 85808459 petição denominada Recurso Ordinário, com com fulcro no art. 108, II da Constituição Federal, direcionada ao Tribunal de Justiça do Maranhão, porém fazendo menção diversas vezes ao Tribunal Regional Federal da 1ªregião, inclusive ao invocar o art. 108, II da Constituição Federal.
Intime-se o impetrante, através do sua patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição do seu Recurso, a fim de que utilize a peça processual correta, , ou seja, deverá peticionar e distribuir seus feitos na forma estabelecida no Código de Processo Civil respeitando as competências da Justiça Estadual na qual tramita o presente processo.
Em seguida, havendo emenda e retificação da peça do Recurso, intime-se o impetrado para, querendo apresentar contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2020.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
29/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:34
Juntada de recurso ordinário
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04/02/2023 14:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 12:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840627-88.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ADSON PONTES DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SALOMAO NUNES BEZERRA - RO5134 RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo não comprado de plano.
Inicial Indeferida.
Denegada a segurança.
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por ADSON PONTES DE ASSIS contra o PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz o impetrante, em epítome, que é graduado em Medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, instituição que é acreditada no sistema Arcu-Sul/Mercosul, enquadrando-se na hipótese do Art. 12 da Res.
Resolução nº 003/2016/CNE/MEC, bem como a referida instituição teve diversos diplomas revalidados sem complementação, conforme relação em anexo, enquadrando-se também no Art. 11 da Res. 003/2016/CNE/MEC.
Alega que, conforme regulamentação nacional vigente, os diplomas expedidos por instituições estrangeiras devem ser revalidados pelas instituições competentes - universidades públicas como prevê o art. 48 da LDB - segundo as regras do Conselho Superior de Educação e Resolução n 3/2016 e Res. 3/2016/MEC.
O Ministério da Educação editou a Resolução 3 de 2016, revogando a anterior de 2002, para considerar o sistema Arcu-Sul - sistema de cooperação internacional dos países do Mercosul.
Afirma ainda que o sistema de revalidação de diplomas brasileiro vem sendo ignorado pelas instituições competentes.
A regulamentação vigente prevê o direito a requerer a revalidação a qualquer data conforme artigo 6º da Portaria Normativa 22/2016/MEC.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias; a intimação da parte impetrada; a intimação do Ministério Público; que seja concedida a segurança para: confirmar a liminar; declarar a violação ao disposto nos arts. 48, § 2º e 53, V, da Lei n. 9.394/96; declarar a violação ao disposto no parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE; declarar a violação ao disposto no art. 6º da Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC; determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias.
Deu à causa o valor de R$ 1.010,00 (mil e dez reais).
A exordial veio instrumentalizada com os documentos de ID’s nº 71842052 à 71849212.
Decisão de ID nº 71851202, declinando a competência deste juízo, 9º Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar a presente demanda, determinando a redistribuição do feito.
Em 21 de julho de 2022, este juízo deferiu a gratuidade da justiça pleiteada, deixou para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias infirmações, determinou a notificação da Autoridade Impetrada, que se desse ciência à Procuradoria-Geral do Estado, e vista ao representante do Ministério Público (ID nº 71949662).
O Impetrado, na qualidade de Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – Uema, apresentou Informações de ID nº 76463601, alegando ausência de ilegalidade na conduta da impetrada; observância obrigatória da norma constante no edital; atenção e obediência do edital às normas constitucionais e infraconstitucionais de regência; violação dos princípios da legalidade, vinculação ao edital, e da isonomia; ao final pugnou pelo deferimento do pedido de habilitação que culminaria com a improcedência integral dos pedidos da demanda Devidamente intimado em ID nº 76705253, o Órgão Ministerial apresentou Parecer manifestando-se pela não concessão da segurança pleiteada (ID nº 77681812). É o relatório.
Analisados, decido.
A questão debatida nestes autos aponta a necessidade de dilação probatória, rito incompatível com a natureza e essência do Mandado de Segurança que requer prova pré-constituída de plano do direito líquido e certo alegado.
No caso, a impetrante não comprovou de plano o seu direito e todos os fatos alegados, ou seja, que a autoridade coatora tenha deixado de analisar questões de fato e apreciado o pedido administrativo por ato deliberado, bem como, há necessidade irrefutável de produção de prova para verificar as condições que assegurem ao autor o direito alegado.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Com efeito, o artigo 1º, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do jurista Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Nessa sentido é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADAPRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litisdo fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, informações da autoridade coatora. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, no caso concreto, a impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações, a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial, logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Com efeito, a prima face deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos questionados dentro da autonomia administrativa que a UEMA possui para reger o procedimento.
Destaco a importante intervenção do Ministério Público (ID nº 77681812) no feito da qual destaco, verbis: “Outrossim, qualquer que seja a forma de revalidação, quer pelo Exame Nacional Revalida, quer pelos procedimentos adotados pelas Universidades Públicas, o requerente deverá se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento.
No caso concreto, percebe-se que a impetrante se inscreveu em no supracitado processo de revalidação, porém não quer submeter as etapas previamente estabelecidas no edital, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela UEMA.
A impetrada publicou, até o presente momento, dois Editais: o Edital n° 76/2019 – PROG/UEMA, já finalizado na Plataforma Carolina Bori, e o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento.
No entanto, se a impetrante não quer submeter-se as regras do edital de revalidação ofertado pela universidade, não pode, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
Assim como a impetrante, vários candidatos estavam em situação semelhante, com perspectiva de revalidação de seus diplomas, razão pela qual, abrir exceções como a aqui almejada, privilegiando a impetrante em detrimento de outros, feriria de morte o princípio da segurança jurídica e da igualdade de acesso e condições.
A concessão da segurança, com a consequente aceitação do requerimento de Revalidação da impetrante, arrancaria do certame regido pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA a razão de existir, tendo em vista que existem candidatos devidamente inscritos desde o ano de 2020, que permanecem enfrentando todas as fases do processo e aguardando, de acordo com a capacidade de atendimento simultâneo do certame, a convocação para o apostilamento de suas documentações. (…) No caso concreto, não há indícios de qualquer ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Isto posto, pelas razões supra, manifesta-se este Órgão Ministerial pela não concessão da segurança pleiteada”.
Face ao exposto, e ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC, consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
17/01/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 13:53
Denegada a Segurança a ADSON PONTES DE ASSIS - CPF: *21.***.*50-00 (IMPETRANTE)
-
07/10/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/09/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:42
Juntada de petição
-
03/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2022 10:20
Juntada de diligência
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31/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 15:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 23:16
Decorrido prazo de ADSON PONTES DE ASSIS em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:47
Juntada de Mandado
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19/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0840627-88.2022.8.10.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ADSON PONTES DE ASSIS IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Decisão Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ADSON PONTES DE ASSIS contra ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Analisando os autos, verifico que a ação distribuída não faz parte da competência específica desta Unidade Jurisdicional, que é exclusiva para processamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão, tendo sido encaminhada por equívoco a esta 9ª Vara de Fazenda. Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública com competência genérica.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2022 13:20
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:43
Declarada incompetência
-
20/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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