TJMA - 0839602-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 04:53
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839602-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY GUTERRES MOREIRA JUNIOR, MARUSKA MONTEIRO DIAS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB MA16517-A REU: ELIZABETH BONIFACIO DE OLIVEIRA SA, JOSE FERNANDO GONCALVES DE SA, AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL ajuizada por RUY GUTERRES MOREIRA JUNIOR e MARUSKA MONTEIRO DIAS MOREIRA em face de ELIZABETH BONIFACIO DE OLIVEIRA SA, JOSÉ FERNANDO GONÇALVES SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Analisando atentamente o feito, verifico que a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública, compõe o polo passivo desta demanda.
Acontece que os processos nos quais essa pessoa jurídica de direito público interno for parte devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal.
Vejamos o que a Constituição da República Federativa do Brasil determina sobre o tema: Art. 109 da CRFB: Aos juízes federais compete processar e julgar I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) Como a “competência em razão da pessoa é competência absoluta” (DIDIER, Fredie Didier.
Curso de Processo Civil.
Vol 01. 17 ed. 2015, p. 206) deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
Sendo assim, ainda que esse tema não tenha sido objeto de pedido das partes, declaro que este Juízo não é competente para apreciar processar e julgar o feito.
Acrescento que, no mesmo sentido, a jurisprudência indica que a competência dos juízes federais para julgar demandas em que a CEF é parte é tema de “competência absoluta”.
A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e à Justiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo.
STJ.
CC 119.090-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/9/2012.
Isto posto, e para evitar nulidade processual, chamo o feito a ordem e declaro a incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º do CPC, e determino a redistribuição do feito para a Seção Judiciária do Estado do Maranhão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Justiça Federal).
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível -
18/07/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:11
Declarada incompetência
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15/07/2022 01:55
Conclusos para decisão
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15/07/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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