TJMA - 0838615-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de IOLENE COSTA FROZ em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:36
Juntada de despacho
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04/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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03/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:45
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:45
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:54
Decorrido prazo de IOLENE COSTA FROZ em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838615-04.2022.8.10.0001 AUTOR: IOLENE COSTA FROZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THAIS LOPES FROZ - MA14459 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FELIPE FROZ FALCÃO representado por sua genitora IOLENE COSTA FROZ contra ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega o impetrante ser aluno regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio no Colégio Upaon-Açu e que se submeteu ao Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES, na Universidade Estadual do Maranhão/UEMA 2022, sendo aprovado no Curso de Bacharelado em Administração.
Acrescenta, ainda, a previsão de cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária escolar será no segundo semestre do corrente ano.
Prossegue relatando que se vê impedido de proceder com a sua matrícula pois não possui os documentos elencados no Edital de Convocação n. 271/2022– PROG/UEMA (Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar).
Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar que o impetrado assegure a matrícula do impetrante no Curso de Bacharelado em Administração, na 18ª posição, através do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES, na Universidade Estadual do Maranhão/UEMA 2022, em um dos dias aprazados pelo Edital.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Juntou documentos com a Inicial.
Deferida a liminar (Id 71173301).
Informações (Id 72356836).
Parecer do Ministério Público Estadual pela concessão da segurança (Id 7617 É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que os artigos 24 inc.
I c/c inc.
V, alínea a e 44, inc.
II da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determinam que, para o acesso ao nível superior de graduação, é necessário o prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, o qual se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na mencionada lei, além da regular aprovação por média.
A Constituição Federal dispõe nos artigos 205 e seguintes, o amplo acesso à educação.
Por sua vez, a Carta Política estabeleceu ser da competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV).
No exercício de sua competência legislativa a União editou a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual estatui em seu art. 44, II, in verbis: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I (.…) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
O art. 2º, da Resolução n. 4, de 16/09/1986 do Conselho Federal de Educação dispõe que é obrigatória a frequência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento às aulas e demais atividades In casu, cabe destacar que o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES, na Universidade Estadual do Maranhão/UEMA 2022 para o curso de Bacharelado em Administração, na 18ª (décima oitava) posição, e que as matrículas findarão no dia 15/07/2022, e início das aulas previstas para o dia 22/08/2022.
Ressalte-se, ademais, que o impetrante fez juntada de Declaração do Colégio Upaon Açu (Id 71132669), confirmando que cursa regularmente o 3º ano do Ensino Médio, e deve atingir 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária total do referido curso no início do segundo semestre do corrente ano.
Assim, mesmo sem ter ainda concluído o ensino médio, o impetrante demonstrou ter logrado êxito no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES) para o curso almejado, o que lhe habilita para ingresso no ensino superior, conforme inteligência do art. 208 do texto constitucional.
Desse modo, não parece razoável impedir o acesso da impetrante a se matricular no curso pretendido, para o qual obteve aprovação, não se vislumbrando óbice para que o mesmo continue a frequentar regularmente o ensino médio até o final do ano letivo, cuja conclusão deverá ser comprovada junto à Universidade Estadual do Maranhão.
A particularidade do caso leva a transcrição do pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a respeito da matéria, na Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805939-45.2018.8.10.0000, em 17 de julho de 2018, da lavra da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, in verbis: "com data muito próxima para sua conclusão, não justificando o extremo rigor do edital para impedir a matrícula (...)" (Decisão em Agravo de Instrumento nº 0805939-45.2018.8.10.0000, de 17 de julho de 2018.
Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Costa).
A propósito, colhe-se também, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a matéria em apreço: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I — De acordo com o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a matrícula em curso superior de graduação depende de prévia aprovação em processo seletivo e conclusão do ensino médio.
II — Apesar de a exegese do art. 44, da Lei nº 9.394/96 estabelecer, em princípio, a necessidade de os candidatos aprovados no processo seletivo vestibular apresentarem, por ocasião da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão do 2º grau, deve prevalecer o entendimento da sentença de primeiro grau no sentido de que não se afigura recomendável, nas circunstâncias do caso concreto, em nome da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso da impetrante ao curso de graduação em questão.
III — De outra parte, mesmo que se entendesse de forma contrária, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a configuração de situação irreversível, o que impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Precedentes do STJ e de Cortes de Justiça de instância inferior.
IV — Remessa desprovida.
TJMA.
REMESSA Nº 20.471/2011.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Marcelo Carvalho Silva. 18.10.2011.
ISTO POSTO, confirmando a liminar e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, CONCEDO A SEGURANÇA para determinarque a autoridade coatora impetrada efetue a matrícula do impetrante FELIPE FROZ FALCÃO representado por sua genitora IOLENE COSTA FROZ, inscrição nº 49868, no Curso de Bacharelado em Administração, vespertino – UEMA 2022/2, dispensando-se a apresentação do diploma e respectivo histórico escolar, ficando este, por conseguinte, obrigado a comprovar quando da conclusão do ensino médio e tão logo seja disponibilizado por sua escola.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário a teor do art. 496, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 22:53
Juntada de diligência
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10/10/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 21:45
Juntada de diligência
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07/10/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:06
Juntada de Mandado
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06/10/2022 12:55
Concedida a Segurança a IOLENE COSTA FROZ - CPF: *25.***.*35-72 (IMPETRANTE)
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27/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/09/2022 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:22
Decorrido prazo de IOLENE COSTA FROZ em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:12
Decorrido prazo de IOLENE COSTA FROZ em 04/08/2022 23:59.
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31/07/2022 10:52
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:58
Juntada de petição
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16/07/2022 11:18
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 19:21
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 12:11
Juntada de diligência
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838615-04.2022.8.10.0001 AUTOR: IOLENE COSTA FROZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THAIS LOPES FROZ - MA14459 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
ANTE AO EXPOSTO, defiro a medida liminar pleiteada, para que a autoridade coatora impetrada efetue a matrícula do impetrante FELIPE FROZ FALCÃO representado por sua genitora IOLENE COSTA FROZ, inscrição nº 49868, no Curso de Bacharelado em Administração, vespertino – UEMA 2022/2, dispensando-se a apresentação do diploma e respectivo histórico escolar, ficando este, por conseguinte, obrigado a comprovar quando da conclusão do ensino médio e tão logo seja disponibilizado por sua escola.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida, por Oficial de Justiça, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0838615-04.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: IOLENE COSTA FROZ IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Decisão Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por IOLENE COSTA FROZ contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Analisando os autos, verifico que a ação distribuída não faz parte da competência específica desta Unidade Jurisdicional, que é exclusiva para processamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão, tendo sido encaminhada por equívoco a esta 9ª Vara de Fazenda. Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública com competência genérica.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/07/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:05
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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