TJMA - 0857276-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0857276-65.2021.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à certidão de ID 88156785, que atestou que o réu David Breno Oliveira Pereira foi devidamente intimado pessoalmente para pagamento das custas processuais e não as recolheu no prazo, proceda-se à sua inscrição em dívida ativa nos termos do art. 26 §3º da Lei 9.109/2009 do Estado do Maranhão.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
02/05/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:05
Decorrido prazo de DAVID BRENO OLIVEIRA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:59
Decorrido prazo de DAVID BRENO OLIVEIRA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de São Luís.
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15/03/2023 18:14
Realizado cálculo de custas
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 14:03
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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01/12/2022 13:48
Juntada de termo
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25/11/2022 21:37
Decorrido prazo de DAVID BRENO OLIVEIRA PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:33
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 08/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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13/11/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2022 13:59
Juntada de petição
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31/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 21:04
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:04
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 10/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 12:12
Juntada de petição
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14/10/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:05
Juntada de petição
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05/10/2022 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS 0857276-65.2021.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE RÉ, POR SEU ADVOGADO, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM 05 (CINCO) DIAS. São Luís/MA, 03 de outubro de 2022. Thamires Arruda Frazão Secretária Judicial -
03/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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02/10/2022 21:48
Juntada de petição
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14/09/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:56
Audiência Instrução realizada para 13/09/2022 11:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
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14/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 14:19
Juntada de diligência
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03/08/2022 11:58
Juntada de petição
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25/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n° 0857276-65.2021.8.10.0001 Ação Penal Réu: David Breno Oliveira Pereira Advogado: Adriano Wagner Araújo Cunha (OAB/SP 282283) Incidência Penal: Art. 54, da Lei nº. 9.605/98 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de David Breno Oliveira Pereira, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 54, da Lei 9.605/98.
Recebida a denúncia no dia 06 de junho de 2022 (ID 68099678).
Resposta à acusação apresentada pelo defensor constituído do réu sustentando, em apertada síntese, possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, atipicidade da conduta, ausência de culpa, ausência de nexo causal e, por fim, em caso de condenação, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 69499589.
Com vista dos autos, o órgão ministerial ratificou integralmente os termos da Denúncia e pugnou pela improcedência das preliminares e prosseguimento do feito, visto que os argumentos sustentados pela defesa não conduzem a nenhuma das hipóteses descritas no art. 397, do CPP (ID 70593423).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na esteira do parecer ministerial, destaca-se que as preliminares arguidas pelos acusados não merecem acolhida, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
De início, cumpre destacar que o Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo réu, não constitui direito subjetivo deste, podendo ser proposto pelo órgão ministerial conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Na verdade, longe de ser um direito subjetivo do investigado, o ANPP deve ser compreendido como poder-dever do Ministério Público, a quem cabe analisar, fundamentadamente e com exclusividade, a possibilidade de aplicação do instituto.
Nesse sentido, consignou a Min.
Cármen Lúcia, em decisão datada de 28/05/2020, nos autos do HC 186.289-RS, que: [...] Nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, “o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”, não se tratando, à semelhança da suspensão condicional do processo, de direito subjetivo do acusado, mas dever-poder do Ministério Público, titular da ação penal, ao qual cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação daquele instituto, desde que fundamentadamente (HC n. 129.346, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 5.4.2016; de HC n. 84.352, Relator o Ministro Ayres Britto; DJ de 23.6.2006; HC n. 83.458, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6.2.2003; HC nº 101.369/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 28.11.11, entre outros).
Ademais, como o ato de oferecimento do ANPP é discricionário do Ministério Público, não deve o Poder Judiciário intervir na sua obrigatoriedade ou não.
Caberia ao investigado, no caso dos autos, requerer a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, conforme determina o §14º, do art. 24-A, do CPP, o que não foi requisitado.
Logo, em se tratando de ato discricionário do Ministério Público e tendo ele justificado a recusa em oferecer acordo de não persecução penal porque o investigado responde por outra ação criminal, afasto a preliminar arguida pelo réu.
Quanto à preliminar de ausência de atipicidade da conduta e consequente ausência de justa causa para a ação penal, é imperioso frisar que nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, é necessário que a denúncia ou queixa contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
De outra via, dispõe o art. 395 e incisos do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. É dizer que a denúncia estará perfectibilizada se atendidas todas as exigências legais do art. 41 do CPP, bem como constatada a ausência das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal em relação a cada uma das imputações.
Analisando detidamente a inicial acusatória, verifica-se que os fatos ali descritos estão em consonância com a provas colhidas durante a fase investigatória, havendo descrição pormenorizada das condutas do réu, com clara exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, havendo coerência entre o que foi apurado e o fato típico imputado ao denunciado.
Ademais, as provas carreadas aos autos, são suficientes para fazer prova da materialidade e trazer indícios suficientes de autoria, requisitos necessários para o recebimento da denúncia, não havendo se falar em atipicidade da conduta imputada ao réu, sendo que a efetiva prova dos fatos ali constantes e respectivo contraditório, como é cediço, serão realizados durante a instrução processual, não havendo como este juízo adentrar no mérito de tais provas neste momento de cognição sumária.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, verifico, não ser possível o julgamento antecipado, uma vez que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação das condutas descritas na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu, tampouco se vislumbra alguma das causas que ensejaria as suas absolvições sumárias, nos termos do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e seu aditamento.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, designo audiência de instrução para o dia 13/09/2022, às 11h, por meio da plataforma virtual (videoconferência), com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do réu.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino sejam os réus e as testemunhas mencionadas ao final deste despacho requisitadas/intimadas, para que se façam presente à sala virtual deste Juízo, a fim de serem ouvidos, no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Autorizo a apresentação de testemunhas em banca, tendo em vista que a defesa do réu não arrolou testemunhas próprias, e caso se façam presentes neste Juízo, serão ouvidas em sala própria, com os protocolos higiênicos de segurança, e deverão apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réu: 1) DAVID BRENO OLIVEIRA PEREIRA, residente na Rua 11, Quadra 39, Bloco B, casa 01, Cidade Olímpica, São Luís/MA, telefone (98) 97007-2388. Testemunhas do MP: 1) Luiz Teixeira de Lemos, 1º Sargento PMMA, matrícula 85019, CPF nº *05.***.*29-34, telefone (98) 98485-6703; 2) Edmilson Viana Silva, integrante da PMMA, CPF n ] *52.***.*54-15, telefone (98) 99976-7646. Intimem-se.
Requisitem-se.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa pelos meios regulares.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Titular da 7ª Vara Criminal -
21/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 14:54
Audiência Instrução redesignada para 13/09/2022 11:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/07/2022 14:44
Audiência Instrução designada para 13/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/07/2022 11:26
Outras Decisões
-
13/07/2022 17:23
Decorrido prazo de DAVID BRENO OLIVEIRA PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:38
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 23:42
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:14
Juntada de diligência
-
03/06/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 15:09
Recebida a denúncia contra DAVID BRENO OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *29.***.*52-88 (FLAGRANTEADO)
-
12/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:44
Juntada de denúncia
-
27/04/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:09
Declarada incompetência
-
01/04/2022 07:32
Juntada de termo
-
31/03/2022 11:36
Juntada de termo
-
31/03/2022 11:23
Juntada de termo
-
30/03/2022 08:02
Juntada de termo
-
30/03/2022 07:57
Juntada de termo
-
25/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:29
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:27
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 14:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2022 18:54
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
01/02/2022 18:40
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
06/12/2021 10:26
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 07:27
Outras Decisões
-
02/12/2021 07:11
Juntada de petição
-
02/12/2021 06:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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