TJMA - 0802484-10.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:06
Juntada de petição
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30/01/2025 18:00
Juntada de termo
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27/12/2024 09:32
Juntada de petição
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02/12/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 14:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/05/2024 10:17
Juntada de termo
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24/05/2024 10:07
Desentranhado o documento
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24/05/2024 09:59
Juntada de termo
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13/05/2024 09:03
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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27/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:43
Juntada de petição
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21/02/2024 10:36
Juntada de petição
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01/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 10:00
Juntada de petição
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13/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
04/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:37
Juntada de despacho
-
22/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:12
Juntada de termo
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09/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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06/03/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
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05/03/2023 15:47
Juntada de contrarrazões
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802484-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 21:01
Conclusos para despacho
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25/02/2023 21:00
Juntada de termo
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24/02/2023 12:50
Juntada de apelação
-
01/02/2023 11:06
Juntada de apelação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802484-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se Ação movida por JOSE MONTEIRO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 578,80 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 578,80 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 578,80 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:20
Juntada de termo
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12/09/2022 14:08
Juntada de petição
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05/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802484-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da parte Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 31 de agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2022 09:51
Juntada de petição
-
01/09/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:42
Outras Decisões
-
29/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:41
Juntada de termo
-
29/08/2022 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 15:45, Central de Videoconferência.
-
29/08/2022 15:51
Conciliação infrutífera
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29/08/2022 09:38
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2022 09:29
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
26/08/2022 13:24
Juntada de contestação
-
22/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 16:40
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802484-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 29/08/2022 Hora: 15:45 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 19 de Julho de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
20/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:45, Central de Videoconferência.
-
18/07/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 15:00
Juntada de termo
-
14/07/2022 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/07/2022 18:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:52
Juntada de petição
-
24/02/2022 08:51
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:52
Juntada de termo
-
04/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 19:19
Juntada de petição
-
01/02/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 20:33
Declarada incompetência
-
31/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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