TJMA - 0808284-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:03
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 12:09
Juntada de petição
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:15
Juntada de petição
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10/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:16
Outras Decisões
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20/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:53
Juntada de petição
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01/08/2024 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:02
Processo Desarquivado
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28/06/2024 18:22
Juntada de petição
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21/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de ROBSON DIEGO SANTOS FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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12/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:20
Decorrido prazo de ROBSON DIEGO SANTOS FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 12:42
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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29/01/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 22:45
Juntada de diligência
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17/01/2023 08:24
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0808284-39.2022.8.10.0001 Sentença Vistos etc.
Ofertado acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual, este foi aceito pelo investigado ROBSON DIEGO SANTOS FERREIRA (ID 68929442).
Ficou pactuado o perdimento da fiança no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) em favor da Instituição GASH – Grupo de Ação pela Solidariedade Humana, (“Casa de Apoio Acolher”), bem como a doação de um gaveteiro volante, no valor aproximado de R$ 435,18 (quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) para a Central de Custódia de Vestígios Criminais/CECRIM, da Perícia Oficial de Natureza Criminal, vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão (ID 68929444).
O benefício foi homologado durante audiência realizada em 21 de outubro de 2022 (ID 78860214).
O Órgão Ministerial promoveu a juntada de termo de recebimento de material (ID 82624192), pugnando ainda pela declaração de extinção da punibilidade do beneficiado e consequente arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 82623376).
Eis o breve relatório.
Decido.
Como se vê, consta comprovadamente nos autos a informação de que o favorecido cumpriu a obrigação que lhe foi determinada no acordo de não persecução penal.
Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Portanto, pelo exposto e com base no ditame legal supracitado, corroborado pelo parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de ROBSON DIEGO SANTOS FERREIRA ante o cumprimento do acordo de não persecução penal.
Por fim, faço ainda constar a obrigação estabelecida na Cláusula n.º 03, alínea “a”, do Termo de Acordo de Não Persecução Penal, qual seja o perdimento da fiança no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) em favor da Instituição GASH – Grupo de Ação pela Solidariedade Humana, (“Casa de Apoio Acolher”), CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-42.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas legais.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
11/01/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:49
Juntada de petição
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01/11/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 08:21
Audiência Instrução realizada para 21/10/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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21/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:21
Juntada de petição
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05/08/2022 20:05
Decorrido prazo de ROBSON DIEGO SANTOS FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:12
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:43
Juntada de diligência
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25/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 17:14
Juntada de diligência
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21/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS IP nº 0808284-39.2022.8.10.0001 Indiciado: ROBSON DIEGO SANTOS FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a manifestação ministerial constante em ID 68929434, designo audiência para homologação do Acordo de não persecução penal para o dia 21 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 11H00.
Intime-se o indiciado e o seu advogado constituído.
Comunique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
19/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 15:10
Audiência Instrução designada para 21/10/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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07/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:51
Juntada de petição
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19/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:33
Juntada de petição
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16/05/2022 12:52
Juntada de protocolo
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20/04/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/04/2022 10:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 07:31
Juntada de Certidão
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21/02/2022 07:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 06:38
Outras Decisões
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21/02/2022 06:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/02/2022 06:18
Juntada de petição
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21/02/2022 02:58
Conclusos para decisão
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21/02/2022 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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