TJMA - 0837584-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 21:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:34
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/02/2023 23:59.
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15/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837584-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIA DE LIMA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - OAB/PB 29013 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A SENTENÇA: Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pela exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
07/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:35
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:27
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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02/03/2023 11:23
Juntada de termo
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28/02/2023 18:57
Juntada de petição
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17/02/2023 21:28
Juntada de petição
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06/02/2023 15:17
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837584-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIA DE LIMA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - OAB/PB 29013 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARCELLA MARIA DE LIMA VASCONCELO, em desfavor de CLARO S.A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 70767605).
Narra a demandante que, no dia 29 de junho de 2022, foi presencialmente ao estabelecimento da demandada, onde comprou o celular Samsung S22, tendo parcelado em seu cartão de crédito o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e pagado o restante à vista, totalizando R$ 4.289,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais).
Ocorre que, ao realizar o pagamento do aparelho, não foi emitido o comprovante na máquina, por problemas técnicos da loja demandada.
Ao questionar a vendedora, a demandante foi informada que a compra não tinha sido finalizada, pois não foi emitido o respectivo comprovante.
Questionando tal informação, a demandante abriu o aplicativo do seu cartão de crédito e mostrou-lhe a confirmação da compra, mas, ainda assim, a demandada insistiu que a compra não havia sido concluída e a instruiu a aguardar o período de 24h para estorno do valor.
Entretanto, mesmo após dias, o limite de crédito não foi restabelecido, fato que foi comunicado à vendedora responsável pela compra, que pediu que a demandante entrasse em contato com a operadora do cartão de crédito e solicitasse o estorno da compra.
Todavia, quando o fez, recebeu a informação de que estornos são pra compras não reconhecidas, não sendo o caso da demandante, pois foi pessoalmente à loja demandada.
A demandante alega, por fim, que houve recusa da loja em devolver o dinheiro e não emitir declaração de não realização da compra.
Diante disso, requer a condenação da demandada à devolução dos valore pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial, anexou documentos.
Em Despacho de ID 70854768, deferiu-se a gratuidade de justiça, designou-se audiência de conciliação prévia e citou-se a demandada.
Em Petição de ID 77614585, a demandante informou que o valor requerido a título de devolução do cartão de crédito já fora devolvido.
A audiência de conciliação, ocorrida conforme Ata de ID 77894088, não logrou êxito, não tendo sido apresentada proposta pela parte demandada para dirimir o presente conflito.
A demandada apresentou Contestação (ID 79143806), alegando a legalidade da cobrança, a inexistência de dano moral e repetição de indébito, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
A parte demandante apresentou Réplica (ID 79797622), refutando os argumentos da demandada.
Intimadas a se manifestarem acerca das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandante reiterou o argumentado na inicial (ID 79932146), enquanto a parte demandada não apresentou manifestação, consoante Certidão (ID 81882464).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos, é legítima a aplicação da norma prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cabe asseverar que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A autora firmou comprou o celular Samsung S22, tendo parcelado em seu cartão de crédito o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e pagado o restante à vista, totalizando R$ 4.289,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais).
Ocorre que, a compra não se concretizou, por culpa, exclusiva, da requerida, momento que se pediu a restituição do valores, porém, nunca foram estornados.
A demandada, em sua resposta, em momento algum contesta a argumentação da autora acerca do ocorrido apena limita-se a dizer que já devolveu o limite do cartão de crédito, bem como não trouxe aos autos qualquer documento capaz de justificar a demora na devolução do crédito, restringindo-se apenas à alegação de que a cobrança seria legítima, presumindo-se, portanto, a veracidade dos fatos alegados pela autora, que demonstrou inequivocamente a existência do dano que foi causado e cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Explicita, ainda, o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (BRASIL, 1990) (grifo nosso) Enfatiza-se que a requerida não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de afastar a sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC) sobre a cobrança em duplicidade e indevida e/ou a má prestação dos serviços contratados.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), que afirma caber ao empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso.
Neste sentido é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j: 23/06/2015, p: 03/08/2015). (grifo nosso) Pelo exposto acima, a parte requerente faz jus a devolução dos valores pagos no com seu cartão de crédito, contudo, resta prejudicado o pedido, haja vista que já houve a devolução, conforme noticiado nos autos.
Resta, ainda, a análise da ocorrência do dano moral.
A indenização por dano moral tem duplo escopo: de um lado subjetivamente amenizar o sofrimento da vítima e, de outro, estimular o infrator a refletir sobre as consequências de seus atos, servindo de freio para que a conduta lesiva não se repita (Teoria do Desestímulo).
No que pertine ao quantum indenizatório, esse deve ser calculado com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de ensejar o enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
No caso em exame, o dano moral restou configurado e fora suportado pela requerente, diante da ilegalidade e da abusividade da conduta da empresa, se fazendo imperioso o reconhecimento e o deferimento também da indenização pelos danos morais suportados, posto que violador dos seus direitos da personalidade insculpidos no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988.
Assim, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a situação econômica da demandada, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais que MARCELLA MARIA DE LIMA VASCONCELO moveu em face de CLARO S.A. para, Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15 % do valor atualizado da condenação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISITANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível. -
30/01/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:58
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
30/11/2022 10:37
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837584-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIA DE LIMA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 REU: CLARO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Contestação e Réplica apresentadas no prazo de lei.
Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de cinco (05) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária da 5ª Vara Cível. -
09/11/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 16:12
Juntada de petição
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04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:24
Juntada de petição
-
26/10/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:30
Juntada de contestação
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11/10/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/10/2022 15:06
Conciliação infrutífera
-
04/10/2022 14:26
Juntada de petição
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04/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/10/2022 22:20
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 11:25
Juntada de petição
-
17/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837584-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MARIA DE LIMA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - OAB PB29013 REU: CLARO S.A. DESPACHO Considerando o teor da norma prevista no artigo 3º, §2 do Código de Processo Civil e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, com amparo no artigo 334 do referido Diploma processual, determino a intimação da(s) parte(s) demandada(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(a)(s) ou Defensor(a) Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís (MA) localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, telefone nº (98)3194 5676, e-mail: [email protected], cabendo ao CEJUSC, conforme disponibilidade do sistema e com maior brevidade possível, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do § 8º, art. 334, CPC/2015.
O(a) ré(u) fica advertido(a) que, na eventualidade da ausência de solução consensual na audiência supra designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/10/2022 14:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
13/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:13
Juntada de petição
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08/07/2022 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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