TJMA - 0822469-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:10
Outras Decisões
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24/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:46
Juntada de petição
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23/05/2024 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:27
Juntada de despacho
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27/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2023 14:18
Juntada de petição
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24/07/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:39
Juntada de apelação
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12/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822469-82.2022.8.10.0001 AUTOR: FF.COM ESPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO - SP220656 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FF.COM ESPORTES LTDA contra ato reputado ilegal ao SUBSECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que "A Impetrante é empresa regularmente constituída e inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e tem por objeto social o comércio varejista, importação e exportação de artigos esportivos, vestuário e acessórios, calçados de todos os tipos, está sujeita ao recolhimento de diversas exações administradas pela Receita Federal do Brasil, dentre as quais se destaca o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL). (doc.03)Desse modo, ao realizar operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados em outro Estado, a Impetrante (remetente) ficava sujeita ao recolhimento do DIFAL, por força da alínea “b” do inciso VIII do § 2º. do artigo 155 da Constituição Federal, que foi incluído pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015. (doc. 04).
Ocorre que, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº1.287.019 (Tema 1093) e da ADI 5469, declarou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (“DIFAL”), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, sem a edição de lei complementar, fixando a eguinte tese: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” (doc. 05).Segundo o STF, a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar definir os contribuintes do ICMS, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o seu regime de compensação, fixar o local das operações para fins de cobrança e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do tributo.Desta feita, no dia 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, regulamentando o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.Ocorre que, quanto à produção de efeitos, o art. 3° da Lei Complementar 190/2022 dispõe que a Lei observará o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art.150 da CF, que prevê o princípio da anterioridade nonagesimal.
No entanto, não fora observado o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea “b” da CF.A Constituição Federal veda a exigência de tributos no mesmo exercíciofinanceiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou a aumentou".
Com a inicial juntou documentos.
Contestação juntada pelo Estado do Maranhão sob o ID nº72778218 relatando que trata-se de impetração de Mandado de segurnaça contra lei em tese.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela não intervenção no feito (ID.
Num.80336631).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -."Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
O impetrante busca o reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, uma vez que a LC 190/22 que regulamenta o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, foi publicada em 05/01/2022, somente podendo produzir seus efeitos em 2.023.
Reza o art. 150, III, b,c da CF/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Conforme se depreende da leitura do texto constitucional, a vedação para cobrança de imposto no mesmo exercício financeiro é relativo a instituição ou majoração do tributo, de modo a evitar indevida surpresa ao contribuinte.
Cabe frisar que a competência para instituir o ICMS é dos Estados, já tendo feito o Estado do Maranhão, quanto ao DIFAL, desde o ano de 2015, por meio da Lei nº 10.326/2015, após a publicação da EC 87/2015.
A Lei Complementar Federal nº 190/2022, não instituiu nova modalidade de ICMS, tampouco importou em majoração do tributo, mas tão somente regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Desta feita, não há se falar em aplicação do princípio da anterioridade de exercício ou mesmo de anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido a Jurisprudência mais recente dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
ICMS.
DIFAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXERCÍCIO 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. 1.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar (STF, Plenário, ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 e RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021). 3.
São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto 4.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5/1/2022, alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, mas não instituiu ou aumentou a alíquota tributária. 5.
Antes da edição Lei Complementar nº 190/2022, houve a aceitação da cobrança do DIFAL em período desprovido de regulamentação específica para a sua exigibilidade (da EC nº 87/2015 até 31/12/2021). 6.
O Convênio ICMS nº 236 de 27 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS e localizado em unidade diversa da federação, o qual entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 7.
Os princípios da anterioridade nonagesimal e anual não podem ser aplicados ao caso concreto, pois decorrem de previsão constitucional ( CF, art. 150, inciso III, alíneas ?b? e ?c?).
Logo, não é possível extrair da Lei Complementar interpretações que somente podem emanar da própria Constituição. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07103619720228070000 1436049, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - EXERCÍCIO 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - INAPLICABILIDADE - LEI REGULAMENTADORA QUE NÃO INSTITUI TRIBUTO - COBRANÇA DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE. 1. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea b, da Constituição da Republica. 2.
Ao legislador não cabe, por meio de lei complementar, instituir tributos, sendo inaplicável a incidência do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar nº. 190/2022. 3. É impertinente o reconhecimento de direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando a sua cobrança foi instituída por legislação publicada há mais de seis anos. 4.
A eficácia da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que instituiu o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS no Estado de Minas Gerais, permaneceu suspensa, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 190/2022.
Precedente com repercussão geral ( RE 1221330). (TJ-MG - AI: 10000220781595001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
Ressalte-se ainda que o impetrante não comprovou qualquer exigência por parte do ESTADO DO MARANHÃO, pretendendo portanto, discutir lei em tese em sede de Mandado de Segurança, o que, por óbvio é incabível.
Portanto, não vislumbro, no caso, a existência de direito líquido e certo a ser resguardado por meio de Mandado de Segurança.
Tecidas estas considerações, julgo extinto o processo ante a inexistência de direito líquido e certo nos termos do art. 487, I.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2023 16:57
Juntada de petição
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10/05/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:25
Denegada a Segurança a FF.COM ESPORTES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (IMPETRANTE) e SUBSECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA (IMPETRADO)
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12/01/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 22:10
Conclusos para decisão
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19/10/2022 22:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:55
Juntada de petição
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05/08/2022 22:37
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:19
Juntada de petição
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15/07/2022 18:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822469-82.2022.8.10.0001 AUTOR: FF.COM ESPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO - SP220656 RÉU(S): SUBSECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA DESPACHO Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo 10 (dez) dias, preste informações, conforme art. 7º, I. da Lei nº. 12.016/2009.
Ante a necessidade de maiores esclarecimentos reservo-me para apreciar o pedido de liminar após para informações.
Dê ciência do feito ao órgão de representação, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse ingresse no feito, nos termos do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Esta decisão servirá como MANDADO de intimação, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
Juíza Jaqueline Reis Caracas Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
11/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 16:06
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:45
Juntada de termo
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04/05/2022 21:57
Mandado devolvido dependência
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04/05/2022 21:57
Juntada de diligência
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03/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:09
Juntada de petição
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29/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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