TJMA - 0822017-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2022 03:59
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:59
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:59
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:09
Juntada de malote digital
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26/08/2022 00:26
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:24
Homologada a Desistência do Recurso
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05/08/2022 04:01
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 06:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822017-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687 AGRAVADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, BEATRIZ MARIA VIAN, NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Este Agravo de Instrumento foi interposto nos autos da Ação n.º 0811798-48.2020.8.10.0040.
Observo, contudo, que, no mesmo processo, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0817567-60.2020.8.10.0000, distribuído ao ilustre desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Dispõe o art. 293, caput, do Regimento desta Corte que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, reconheço a prevenção do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto para relatar o presente recurso, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
11/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2022 15:25
Juntada de petição
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15/12/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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