TJMA - 0800524-59.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0800934-16.2023.8.10.0049 AUTOR(A): J.
M.
V.
B.
B. e B.V.B.B., representados por seus genitores Salomão Amado Boumann e Juliana Viana Viera Brasil Adv.: Salomão Amado Boumann (OAB/MA 6425) RÉ(U): GOL LINHAS AÉREAS S/A Adv.: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA nº 19405-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por J.
M.
V.
B.
B. e B.V.B.B., representados por seus genitores Salomão Amado Boumann e Juliana Viana Viera Brasil, em face do GOL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos autos.
Relatam que, em 19/02/2023, viajaram, na companhia dos seus pais, para os Estados Unidos, sendo a passagem de ida adquirida junto à empresa Azul Linhas Aéreas e a passagem de volta comprada pela empresa Gol Linhas Aéreas.
Explicam que a viagem de ida ocorreu sem problemas, mas os transtornos acontecerem na viagem da volta, tendo em vista que voo nº 7601 da empresa Gol atrasou uma hora e meia em Orlando, Flórida, de modo que a conexão em Brasília foi perdida, o que obstou o retorno para São Luís/MA e, não bastasse isso, foram comunicados que cinco de suas bagagens não teriam embarcado no voo da volta.
Apontam que foram encaminhados ao balcão da reclamada e um novo voo fora oferecido, o de n° 1419, com saída de Brasília/DF, no dia 06/03/2023, às 20h55min e chegada em Guarulhos/SP às 22h45min, saída de Guarulhos/SP às 23h25min e chegada em São Luís/MA às 02h50min do dia 07/03/2023 e, após, a marcação do voo, os autores e seus pais foram encaminhados a um hotel pela ré, sendo que às 18h retornaram ao aeroporto de Brasília/DF para finalmente embarcarem pra São Luís/MA.
Narram que, apesar de disso, o voo atrasou novamente e mais uma vez perderam a conexão prevista para ocorrer no Aeroporto de Guarulhos, sendo que, ao procurar os representantes da empresa, eles oferecerem um novo voo no dia seguinte, o que não foi aceito por sua genitora, de modo que a companhia então acomodou a família em uma voo da empresa Latam que sairia às 8h do dia 07/03/2023.
Dizem que às 02h do dia 07/03/2023 foram encaminhados para o Hotel Arujá, sendo informados que a requerida apenas disponibilizara comida de microondas e uma bebida por pessoa, de forma que não tiveram acesso a comida decente.
Requerem, no mérito, indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Recebendo a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, nos termos do despacho de ID 89918563.
Contestação apresentada no ID 96193685, tendo a ré pugnado pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que o atraso não foi sua responsabilidade, mas sim decorreu do alto índice de tráfico aéreo, bem como os autores não sofrerem dissabores aptos a caracterizar dano moral.
Réplica no ID 98244642.
Instadas à produção de provas (ID 98448150), as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Dado vista ao Ministério Público (ID 99291427), este apresentou manifestação indicando que não interviria no feito (ID 100596849).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
De início, considerando que as partes dispensaram dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido indenizatório por morais decorrentes de falha na prestação do serviço, relativo à atraso no voo. É inegável que a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme ensina Cláudia Lima Marques: "a atividade de prestar serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal do CDC, uma vez que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações, contratuais ou extracontratuais, desenvolvidas no mercado brasileiro, que envolvam um consumidor e um fornecedor, refiram-se a serviços ou produtos, excluindo somente os de caráter trabalhista.
O transportador aéreo preenche todas as características exigidas pelo art. 3º do CDC para defini-lo como fornecedor de serviços.
Da mesma forma, a caracterização do passageiro, contratante ou não, como consumidor é determinada ora pela circunstância de ser ele o destinatário final do serviços (art. 2º, CDC), ora pela sua posição como vítima do dano causado pelo fornecimento do serviço (art. 17, CDC)." Assim, tratando-se de efetiva relação de consumo e havendo verossimilhança nas alegações da parte postulante e diante de hipossuficiência probatória, impõe-se a inversão do onus probandi, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90.
Por imperativo legal a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, a prestadora de serviços para se eximir da responsabilidade de indenizar os danos, deve provar que o impeditivo alegado inexiste, ou demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II, do artigo 14, também do CDC).
Pois bem.
Não restaram dúvidas de que a parte autora contratou os serviços da ré, conforme ID's 88918392, 88918394, 88918400, 88918401 e que houve alteração no voo, consoante demonstrativo de ID 88918404, bem como considerando que a parte requerida também confessou tal atraso, sustentado a ocorrência de intenso tráfego aéreo.
Ao que se constata, as opções de reacomodação apresentada pela ré não impediria os prejuízos do atraso da viagem, não afastando, portanto, a falha do serviço por ela prestado.
Convém destacar que atrasos e cancelamentos em voos são circunstâncias normais e decorrem da própria natureza deste tipo de transporte, sujeito a questões diversas, dentre elas condições climáticas favoráveis, intenso tráfego aéreo ou questões técnicas com seus empregados, enfim.
Entretanto, o atraso tolerado é aquele razoável.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 231 dispõe: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem,correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil Os fatos narrados nos autos extrapolam os limites do mero aborrecimento, pois não é difícil supor-se o sentimento de impotência do consumidor e seu inegável estresse psicológico diante da má prestação do serviço, frustrando a viagem de retorno para casa por duas vezes e, não só isso, havendo extravio de bagagens.
Neste sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronaves, etc)." Superior Tribunal De Justiça, REsp 151.401-SP, Terceira Turma, Rel.
Min Humberto Gomes De Barros.
Logo, patente o dever de indenizar da requerida, de forma que, baseando-me em critérios de proporcionalidade e adequação, entendo devida indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores J.
M.
V.
B.
B. e B.V.B.B., representados por seus genitores Salomão Amado Boumann e Juliana Viana Viera Brasil, incidindo sobre tal valor correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença) e juros de mora, a contar do evento danoso (dia 05/03/2023 - súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
06/10/2022 11:26
Baixa Definitiva
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06/10/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 11:25
Desentranhado o documento
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06/10/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 11:25
Juntada de Certidão de devolução
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06/10/2022 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:46
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800524-59.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A RECORRIDA: MONIA FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO DO(A) RECORRIDA: KASSYO JOSE COSTA LIMA - MA13648-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1093/2022 EMENTA. FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALÁRIO PENDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, no qual a autora informa que foi admitida em cargo de comissão e trabalhou no período de 02 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, pelo município de Tuntum-MA, na função de Diretor Escolar.
Alega não recebimento de férias com adicional proporcional, nem 13º salário, e pendência de saldo de salário de novembro e dezembro de 2020.
Requer condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar nas verbas salariais: i) 13º salário, referente ao período de janeiro/2016 a dezembro/2019, no valor de R$ 9.001,20; ii) 13º salário proporcional, referente ao período de janeiro/2020 a setembro/2020, no valor de R$ 2.249,90; iii) férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de janeiro/2016 a dezembro/2019, no valor de R$ 12.001,60; e iv) férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de janeiro/2020 a setembro/2020, no valor de R$ 2.999,86.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente Município de Tuntum alega a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Aduz cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide.
Argumenta que a parte recorrida não possui qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal por meio de contrato de prestação de serviços em caráter temporário, muito menos concurso público, sendo um caso típico de contrato nulo.
Sustenta que a recorrida não faz jus ao pagamento das verbas pretendidas, a não ser o FGTS e o saldo de salário, conforme súmula 393 do TST. 4.
Julgamento.
O STF já decidiu que compete a Justiça Comum processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, inclusive, relativo a um possível desvirtuamento dessa relação por conta de nulidade da contratação sem concurso público, uma vez que essas relações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I da CF/88.
O julgamento antecipado do mérito está caracterizado, em virtude das circunstâncias fáticas e probatórias da demanda judicial, conforme artigo 330, inciso I, do CPC.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o exercício no cargo comissionado de Diretora Escolar no município de Tuntum (Evento ID n.º 17470134 e n.º 17470135), nos moldes do que prevê o art. 37, inciso II da Constituição Federal e, portanto, faz jus ao direito a indenização das férias, do terço de férias, 13º salário, e salário pendente, conforme previsão constitucional (art. 39, §3º).
Por outro lado, o Município de Tuntum-MA não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, conforme art. 373, inciso II do CPC, não produzindo prova acerca do pagamento da verba pleiteada.
Quanto ao descabimento do pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, não assiste razão ao recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de repercussão geral (Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, Dje 24-08-2017), entendeu que o regime de subsídio previsto na Constituição Federal é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário, férias e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Assim, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 22 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
24/08/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 21:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUNTUM - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2022 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:17
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 20/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 20/07/2022 06:00.
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15/07/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
-
15/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800524-59.2021.8.10.0135 REQUERENTE: MONIA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KASSYO JOSE COSTA LIMA - MA13648-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 22 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/07/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 09:03
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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