TJMA - 0800524-59.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 02:59
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:55
Juntada de petição
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05/03/2024 15:50
Juntada de Ofício
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27/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800524-59.2021.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUERENTE: MONIA FERREIRA DE ARAUJO.
Advogado: KASSYO JOSE COSTA LIMA (OAB 13648-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA (OAB 20719-MA).
DESPACHO/DECISÃO.
Vistos etc., Esvurmando-se os autos, afere-se que se expediu requisição de pequeno valor e o executado foi intimado para proceder com o pagamento, contudo, deixou de efetuá-lo no prazo estabelecido.
Diante do exposto, com suporte nos arts. 534 e ss. do CPC e na Resolução nº. 102017/TJMA, determino: a) certifique-se a omissão de pagamento; b) seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via sisbajud, nas contas do MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se alvará judicial em favor do(a)(s) exequente(s), intimando(a)(s) por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Passado in albis referido prazo, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) credor(es) com igual finalidade.
Decorrido o prazo assinalado, recolhidos, ou não, o(s) alvará(s), arquivem-se provisoriamente os autos, até que se comunique o crédito referente ao precatório expedido.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Município de Tuntum por intermédio do Procurador, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
15/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:07
Juntada de petição
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 07/06/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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10/03/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:05
Juntada de diligência
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02/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 14:55
Juntada de Ofício
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800524-59.2021.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUERENTE: MONIA FERREIRA DE ARAUJO.
Advogado: KASSYO JOSE COSTA LIMA (OAB 13648-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA (OAB 20719-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que decorreu o prazo assinalado à Fazenda Pública e não houve impugnação à execução, conforme certidão de id. n.º 84360360.
Observa-se que o valor do crédito exequendo supera o limite estipulado na Lei Municipal n.º 763/2010, que definiu o valor inferior ou igual ao maior benefício do regime geral da previdência social como limite do pagamento das obrigações de pequeno valor do Município.
Já o crédito decorrente dos honorários de sucumbência está dentro dos limites fixados na lei.
Não prospera a tese de inconstitucionalidade suscitada pelo exequente, conforme aresto do C.
STF, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO DE TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PELOS ENTES FEDERADOS, EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868/PI, 4.332/RO E 5.100/SC.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tema: 1231 - Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.
Tese: I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político administrativo externado pela legislação local. (RE 1359139 RG; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE; Julgamento: 01/09/2022; Publicação: 08/09/2022).
Neste contexto, expeça-se a correspondente RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento do crédito relativo aos honorários de sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro nas contas do Município.
Igualmente, expeça-se requisição de precatório, para pagamento do crédito exequendo, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, por meio do Sistema SAPRE.
Após, acautelem-se os autos em Secretaria Judicial, em arquivamento provisório, até que a Coordenadoria de Precatórios do Eg.
TJMA preste informações sobre a tramitação e cumprimento da requisição.
Efetuada a comunicação do crédito, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, intimando-a para levantamento.
Se o valor depositado contemplar, além da quantia devida à parte requerente, os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos alvarás direcionados aos respectivos titulares do crédito.
Concluídas as diligências retro e inexistindo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se definitivamente estes autos, dando-se baixa.
A persistência de pendências quanto ao recolhimento de custas processuais depreca a adoção das providências consignadas no art. 26, da Lei estadual nº. 9.109/09, com consequente arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM -
27/02/2023 14:29
Juntada de petição
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27/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:16
Determinado o arquivamento
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27/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 13:10
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 08/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:28
Juntada de diligência
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13/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:21
Outras Decisões
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10/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:23
Juntada de petição
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06/10/2022 11:26
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:26
Juntada de despacho
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01/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/05/2022 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:23
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:30
Juntada de recurso inominado
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10/05/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 14:40
Juntada de diligência
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09/05/2022 13:24
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:24
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:14
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 16:25
Juntada de contestação
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17/05/2021 16:24
Juntada de contestação
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26/04/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 14:36
Juntada de diligência
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13/04/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 19:20
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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