TJMA - 0800859-47.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 12:58
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:33
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:33
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE OLIVEIRA REIS em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:04
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0800859-47.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MERY DE AQUINO PINTO Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por ANA MERY DE AQUINO PINTO em face do MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA, ambos qualificados na petição inicial.
Em suas razões, o(a) requerente assevera que foi admitido(a) pelo(a) requerido(a) em 20.06.1996, para exercer a função de agente comunitário(a) de saúde.
Alega que o(a) requerido(a), desde sua admissão, não tem concedido os benefícios do adicional de insalubridade, requerendo a condenação do requerido à sua percepção dos benefícios, bem como de seus reflexos, a partir de sua admissão.
Citado(a), o(a) requerido(a) permaneceu inerte (ID 65899479).
Vieram-me conclusos, os autos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, comprovada documentalmente, e o réu não contestou o feito, o que atrai incidência dos art. 355, I, do CPC.
Contudo, ao caso não incidem os efeitos materiais da revelia por se tratar de interesse público indisponível: “STJ: AGRAVO REGIMENTAL. (...) INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. (…) 1.
Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia.
A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no REsp 817.402/AL, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)” 2.2 – Do mérito. 2.2.1 – Do direito à percepção de adicional de insalubridade.
Busca o(a) autor(a), também, o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade.
A Constituição Federal prevê no art. 39, § 3º, quais direitos dos trabalhadores aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais não consta o direito ao adicional de insalubridade ao servidor público, o que, no entanto, não impede de ser concedido em legislação infraconstitucional própria.
Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, que a Emenda Constitucional nº 19/1998 (que deu nova redação ao art. 39, § 3°, da Constituição Federal), não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, relegou, desta forma, sua regulamentação à legislação infraconstitucional, conforme o âmbito a que pertence o servidor público – sendo sua regulamentação, pois, da competência do ente federativo ao qual se vincula o servidor.
Assim, tratando-se de servidor público municipal, para a concessão do adicional de insalubridade é necessária regulamentação desse adicional por Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo local, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias para sua implementação, sendo insuficiente a previsão do direito de forma genérica.
Porquanto, é incabível analogia com norma regulamentadora de ordem federal (CLT) em se tratando de servidor municipal.
Neste município, embora o Estatuto dos Servidores Públicos discipline, nos seus arts. 73 a 76, o pagamento de gratificação de “adicionais de insalubre, periculosidade ou atividades penosas”, tal norma é de eficácia contida, a exigir, para sua aplicabilidade, a necessária regulamentação nos moldes supramencionados, a qual, até o presente momento, inexiste, não cabendo ao Poder Judiciário suprir essa omissão legislativa.
Nesse sentido: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Vencimentos.
Vantagem pecuniária.
Adicional de insalubridade.
Percentual devido.
Base de cálculo.
Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis.
Suprimento pelo Judiciário.
Inadmissibilidade.
Ademais, ausência de prequestionamento da matéria.
Ofensa reflexa.
Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4.
Agravo improvido.
Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2.
RECURSO.
Agravo regimental.
Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da súmula 283.
Agravo improvido.
Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. (STF.
RE 561869 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO.
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008). Como se sabe, em se tratando de remuneração de servidores públicos, nada será concedido senão mediante lei específica, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.
Neste contexto, em observância ao princípio da legalidade, tem-se que, na ausência de previsão específica na legislação local, não há que se falar em direito ao adicional reclamado.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in litteris: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO CONFORME ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E A CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
LEI MUNICIPAL N.º 136/2009.
CONCESSSÃO DE AUMENTO SALARIAL CONFORME A SUPRACITADA LEI.
REMESSA IMPROVIDA.
I - A Requerente é servidora pública municipal, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, requerendo esta a condenação do Município Requerido o pagamento de adicional de insalubridade e noturno conforme regido pela CTL e pelos Acordos Coletivos de Trabalho.
II - Por ser lide entre servidor público e ente federado, não cabe na análise dos autos o que preconiza a CLT, mas o estatuto que rege o vínculo funcional entre as partes.
Além disso, os atos da Administração Pública devem respeitar ao princípio de legalidade, ou seja, os seus atos estão vinculados ao que a lei lhe permite fazer.
III - A lei municipal n.º 136/2009 concedeu aumento salarial de 15% (quinze por cento) a todos os servidores públicos da Saúde concursado, bem como a concessão de 10% (dez por cento) do salário mínimo nos proventos, a título de adicional de insalubridade.
IV - Mediante tal lei, os Termos de Acordo Coletivo de Trabalho não possuem o condão de condenar o Município Requerido ao pagamento de adicional acima do previsto em lei, posto que a Administração Pública não se vincula a tais acordos, limitado apenas categorias ou pessoas convenentes ou acordantes.
Precedentes do C.
STJ.
V - Remessa improvida. (TJ-MA - REEX: 0275392013 MA 0000069-16.2010.8.10.0038, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2015) Logo, mesmo que existisse nos autos, laudo pericial que indicasse a existência de condições insalubres nas atividades realizadas pela parte autora, deve-se atentar ao fato de inexistir Lei Municipal regulamentadora de tal adicional.
E, sendo a parte demandante servidor(a) estatutário(a), inaplicável a legislação celetista, de modo que tal pedido carece de amparo legal.
Friso, ainda, que a concessão de eventual adicional, nesta quadra fática, feriria o Princípio da Separação dos Poderes, eis que a iniciativa de proposição de tal projeto de lei compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal, a quem cabe avaliar a conveniência de propô-lo.
Por conseguinte, a medida que se impõe é a improcedência deste pedido, não havendo, portanto, fundamento jurídico a embasar a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, Condeno a requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de demanda de baixa complexidade, julgamento antecipado, conforme art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, a verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem reexame necessário.
Sem custas para o Município, ante a isenção consignada no art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem os expedientes.
Serve, a presente, como expediente / mandado.
Grajaú/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria CGJ/MA nº 2861 -
11/07/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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01/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 28/04/2022 23:59.
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11/03/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 17:29
Outras Decisões
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18/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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