TJMA - 0801307-97.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:36
Juntada de petição
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13/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:13
Juntada de despacho
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09/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/11/2022 18:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS COSTA AMARAL em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 16:44
Juntada de diligência
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24/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801307-97.2021.8.10.0055 Ação:[Perdas e Danos] Autor(a): MARIA DOS REIS COSTA AMARAL Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte recorrida, por sua/seu advogado(a), para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Helena, 5 de setembro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Técnico Judiciário Sigiloso 166512 -
05/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:58
Juntada de recurso inominado
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18/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801307-97.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DOS REIS COSTA AMARAL REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Reclamação ajuizada por MARIA DOS REIS COSTA AMARAL, requerendo indenização por dano material e moral, em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, no que se refere a preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de realização de perícia técnica, esta não merece acolhimento em virtude da responsabilidade da ré ser objetiva e cabia a empresa ré, a qual é detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar em sede de contestação que a queima dos aparelhos da autora se deram por precariedade de sua instalação elétrica ou por culpa de terceiro, o que não foi comprovado nos autos, restando somente o não acolhimento da preliminar.
Para confirmar o esboçado acima, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
CURTO CIRCUÍTO SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Busca a recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.500,00 e no valor de R$ 300,00, a título de danos materiais, em decorrência de prejuízos provocados por curto circuito na rede elétrica.
Para tanto, aduz ausência de prova técnica que comprove a suposta oscilação de energia ocasionada por culpa exclusiva da apelante, bem como, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano mencionado pelo apelado.
II - Apura-se dos autos, no depoimento do apelado, folhas 27, que no dia 13/02/2011 ocorreu uma sobrecarga de energia em sua residência e levou à queima do aparelho de televisão, micro-ondas e um aparelho de DVD; que procurou a CEMAR e registrou o ocorrido, gerando os protocolos de nº 11132388 e 11132588 (folhas 12), e, que, diante do requerimento administrativo a empresa apelante mandou seus empregados ao local, sendo que os mesmos disseram que não se importariam em pagar o conserto dos equipamentos.
Fato este corroborado no depoimento da testemunha da demandada, Carla Daniele Alves Ribeiro (folhas 28), ratifica o consignado pelo apelado, demonstrando verossimilhança de suas alegações.
III - Anota-se que a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, artigo 37 §6º da Constituição Federal, e não há dúvida de que a relação jurídica é regida pelo Código do Consumidor, uma vez que autor é hipossuficiente, não apenas do ponto de vista econômico, mas também do técnico e no acesso à informação.
Por isso, é imprescindível acolher a inversão do ônus da prova a seu favor, visando promover o reequilíbrio da relação contratual e garantir a possibilidade de adequada defesa do seu direito (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Nesse contexto, cumpria a recorrente, prestadora do serviço público e detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar que a queima dos aparelhos referidos pelo autor se deu em virtude de sobrecarga elétrica resultante de curto circuíto, motivado pela precariedade da rede interna da unidade consumidora, ou ainda, enviar técnico para elaborar laudo pericial, para aferir o ocorrido, no entanto não o fez.
Assim, manifesta a falha no serviço da concessionária, restando apenas examinar os danos alegados pelo autor.
IV - O dano moral na hipótese examinada é evidente, resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor, física ou psicológica, demonstrados pela negativa em ressarcir os danos na via administrativa, mesmo diante da autorização para que o apelado procedesse com o conserto dos equipamentos.
V - No que se refere ao valor da indenização por dano moral, prevalece a orientação segundo a qual ele deve considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível de servir de desestímulo para que o lesante se abstenha de novas práticas do gênero.
Nesse sentido, considerando a conduta praticada e suas repercussões, mantenho a indenização tal como estipulada na sentença, porque bastante moderada, não havendo razão para diminuí-la.
No caso restou fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
VI - A indenização por danos materiais, também deve ser mantida, nos moldes da sentença, qual seja, em R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ.
VII - Os (ApCiv 0540182017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/02/2018 , DJe 01/03/2018) In casu, a requerente alega que, no dia 29 de junho de 2021, em decorrência de queda e oscilações da energia elétrica, teve um ventilador e um computador queimados em sua residência.
A requerente comprova que entrou em contato com a requerida para obter informação de como proceder para ter a reparação de seu prejuízo, sendo informada que deveria constar nos laudos da assistência técnica o CREA ou certificado dos técnicos.
Observo, assim, a parte requerente se desincumbido da prova mínima que lhe cabia ao comprovar, mediante Laudo Técnico que houve queima dos aparelhos em decorrência de falta de energia seguida de retorno com oscilações, comprova também o requerimento administrativo e apresenta comprovantes dos danos materiais (ID 52719717).
O requerido em sua contestação alega, em síntese, que não há nenhuma comprovação de que os danos ocorreram por culpa da requerida concluindo pela inexistência do dano moral e material, requerendo a improcedência da ação.
Desse modo, vejo que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Desta feita, a requerida, em momento algum, procurou realizar a vistoria na rede elétrica do requerente, indeferindo o pedido de ressarcimento dos danos materiais por alegar que o laudo técnico não possui o CREA ou certificado do técnico.
Outrossim, se um equipamento for danificado por falha elétrica, a companhia de energia deve indenizar o consumidor ou provar que não houve relação entre o problema no fornecimento e o dano causado.
Entretanto, a empresa requerida não trouxe qualquer documentação que comprovasse de fato que não houve registro de perturbação no sistema e que o problema decorreu por culpa da requerente, motivo pelo qual mostra-se incontroverso o fato, o que implica em procedência dos pedidos neste ponto.
A requerente junta aos autos comprovação do valor do conserto dos aparelhos danificados em decorrência da queda de energia elétrica.
Sendo o valor de R$ 769,90 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente ao dano causado no computador e o valor de R$ 100,00 (cem reais), referente ao dano causado no ventilador, totalizando o montante de R$ 779,90 (setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
Desta forma, vislumbro os danos materiais sofridos pela autora.
De mesma sorte, devidamente caracterizado, pois, o dano moral, traduzido nos transtornos impostos a requerente, concernentes ao abalo e sofrimentos em virtude da sobrecarga na rede elétrica de responsabilidade da requerida, bem como caracterizados também pela falha no atendimento no tocante aos prejuízos alegados pela autora.
Desse modo, devem ser fixados os danos morais levando-se em consideração os critérios predominantes na jurisprudência pátria.
Assim, devem ser levados em consideração para arbitramento do dano moral os elementos objetivos e subjetivos referentes à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a autora, a intensidade da culpa do réu, a ausência participação culposa da parte ofendida – que foi surpreendida com a oscilação que ocasionou a perda dos aparelhos eletrodomésticos e pela falha na prestação do serviço no atendimento ao consumidor lesado –, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor.
Lado outro, não há que se olvidar da indiscutível capacidade financeira da acionada, concessionária com exclusividade para fornecimento de energia elétrica em todo o estado do Maranhão.
Desta forma, em atenção a todos os elementos anteriormente consignados, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
São esses os parâmetros para fixação do valor de indenização por danos morais, e esse é o valor adequado para o caso concreto.
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para condenar a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a MARIA DOS REIS COSTA AMARAL : 1) indenização por danos materiais, no montante de R$ 779,90 (setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), com acréscimo de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contarem da citação; 2) indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o entenderem de direito.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. SANTA HELENA (MA), 30 de junho de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091611033100000000049397736 RG .
COMPROVOANTE RESIDENCIA E OUTROS Documento Diverso 21091611033157700000049397741 Despacho Despacho 21100618363240400000049921490 Intimação Intimação 21111910143705500000052995145 Citação Citação 21100618363240400000049921490 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 21112214284821700000053129049 Carta de Preposição - Audiências Virtuais Documento Diverso 21112214284825500000053129050 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 11 2021 Documento Diverso 21112214284832100000053129051 Diligência Diligência 21120912370205600000054210435 maria dos Reis Diligência 21120912370212600000054210436 Contestação Contestação 21121021365247800000054324139 CONTESTAÇÃO-MARIA DOS REIS COSTA AMARAL Documento Diverso 21121021365252300000054324140 Ata da Audiência Ata da Audiência 21121617242878400000054412129 -
14/07/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 17:30 1ª Vara de Santa Helena.
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10/12/2021 21:36
Juntada de contestação
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09/12/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 12:37
Juntada de diligência
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19/11/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 17:30 1ª Vara de Santa Helena.
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06/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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