TJMA - 0800893-40.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:00
Baixa Definitiva
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23/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0800893-40.2022.8.10.0128 EMBARGANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão colegiada, tendo a ratio decidendi arrimada nas teses 1ª e 4ª do IRDR 53983/2016, inexistindo vício a ser corrigido, suprido ou sanado, não havendo falar-se em omissão.
II.
Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800893-40.2022.8.10.0128, em que figuram como embargante e embargado os acima enunciados, acordam os senhores desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA, em face de decisão colegiada que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo incólume a sentença de base que julgou improcedente a pretensão inicial, já que a embargante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante ao contrato objeto do litígio.
Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 102412905, no valor de R$ 822,42 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), em 72 parcelas de R$ 23,63 (vinte e três reais e sessenta e três centavos) , tendo início em 10/2015 e fim em 09/2021, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros.
Almeja declaração de nulidade do respectivo contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos a seguir: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).” O apelo autoral foi reconhecido e não provido, mantendo a decisão em todos os seus termos, reconhecendo a legalidade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, com digital aposta pela autora, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, porquanto analfabeta.
A embargante aponta que o acórdão embargado foi omisso quanto à impugnação da autenticidade de tela unilateral sem autenticação mecânica, bem como em relação à impugnação da autenticidade de assinatura aposta por digital no suposto contrato, que cessou a fé particular do contrato em contenda, contrariando o teor do art. 428, I c/c art. 436, II, ambos do CPC.
Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos presente aclaratórios, para sanar as omissões apontadas.
O embargado apresentou contrarrazões em ID 28015565, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o seu caráter protelatório. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007).
Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo.
Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição.
O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante aponta que o acórdão embargado foi omisso quanto à impugnação da autenticidade de tela unilateral sem autenticação mecânica, bem como em relação à impugnação da autenticidade de assinatura aposta por digital no suposto contrato, que cessou a fé particular do contrato em contenda.
No entanto, diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão colegiada, tendo a ratio decidendi arrimada nas teses 1ª e 4ª do IRDR 53983/2016, inexistindo vício a ser corrigido, suprido ou sanado.
Transcrevo excerto do Decisum agravado: “In casu, a instituição financeira apresentou instrumento contratual com digital aposta pela Apelante, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, porquanto analfabeta, acompanhada dos respectivos documentos pessoais, não merecendo prosperar a tese recursal de nulidade contratual por serem tais documentos supostamente ilegíveis, eis que permitem identificar o assinante a rogo e as testemunhas.
Em detida análise, os referidos documentos são capazes de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A Apelante questionou a autenticidade da assinatura digital posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta da Apelante, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: “(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ademais, a Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Outrossim, a assinatura a rogo contida no contrato foi aposta pelo filho da Apelante (ID nº 23629281 – págs. 3 e 8), não sendo razoável que a Apelante alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
Além disso, verifico que o contrato em discussão foi firmado em 24/09/2015, com início dos descontos em 10/2015 e fim em 09/2021, ou seja, a presente ação foi proposta após o término dos descontos, em 21/04/2022.
A meu sentir, não parece crível que a autora tenha solicitado o empréstimo e não tenha providenciado o saque do valor contratado ou não tenha, ao menos, percebido, por meio de extrato bancário, os descontos em seu contracheque, vindo, depois de encerrado o contrato, interpor a presente ação.
De rigor, conclui-se que a Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, não sendo necessária a produção de perícia grafotécnica em razão dos documentos acostados nos autos pelo Apelado. “ Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2.
Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma.
Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes.
DJ 18/03/2022).
Por fim, ainda que desprovidos os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, o STJ possui orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária.
Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a Decisão.
Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
26/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:59
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 11:14
Juntada de petição
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01/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 23:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800893-40.2022.8.10.0128 Apelante: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA Advogado: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OUTRAS PROVAS.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
Embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou contrato assinado pela apelante.
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
II.
A apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta do Apelante, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas.
III.
A Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-40.2022.8.10.0128 em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 06 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Nulidade de Empréstimo Bancário) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL).
Na base, a autora alega que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS, através do benefício 1556726276 (NB).
Assevera que percebeu descontos no referido benefício relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 102412905, no valor de R$ 822,42 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,63 (vinte e três reais e sessenta e três centavos), com início dos descontos em 10/2015 e encerrado em 09/2021.
Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a declaração de nulidade do respectivo contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a conexão de processos, a prescrição e decadência, defendendo a existência e juntada do instrumento contratual questionado, regular e legalmente contraído, assim como o comprovante da disponibilização do valor contratado, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, rebate todas as preliminares, defendendo a nulidade contratual, pois os documentos pessoais de identificação do assinante a rogo e das testemunhas são ilegíveis, além do correspondente bancário ser da cidade de São Luís e por ausência de TED, DOC ou OP, impugnando, ainda, a autenticidade da assinatura (digital) aposta no contrato, afirmando não ser sua o que cessaria a fé como documento particular.
Em seguida, foi proferida a sentença de ID nº 23629390, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentada na demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 23629392), argumentando, em síntese, a nulidade contratual eis que os documentos de identificação pessoal do assinante a rogo e das testemunhas subscreventes são ilegíveis, em afronta ao art. 595 do Código Civil, já que a parte contratante, ora Apelante, é analfabeta, assim como por ausência de TED, DOC e/ou OP.
Subsidiariamente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal, ante a inexistência de despacho saneador (art. 357 do CPC), ao ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta por digital no contrato apresentado, em sede de réplica, consoante TEMA 1061 do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença “a quo”, para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrido na repetição do indébito em dobro e danos morais ou anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, para dilação probatória.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID nº 23629396, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito do apelo, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, consoante parecer de ID nº 25038312. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Preliminarmente, registre-se que o Apelado suscita, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio de dialeticidade, argumentando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No entanto, analisando as razões recursais, verifica-se que a Apelante cumpriu os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois foram expostas razões que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, bem como apresentou pedido de reforma deste decisum.
Desse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, rejeito essa preliminar.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, a instituição financeira apresentou instrumento contratual com digital aposta pela Apelante, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, porquanto analfabeta, acompanhada dos respectivos documentos pessoais, não merecendo prosperar a tese recursal de nulidade contratual por serem tais documentos supostamente ilegíveis, eis que permitem identificar o assinante a rogo e as testemunhas.
Em detida análise, os referidos documentos são capazes de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A Apelante questionou a autenticidade da assinatura digital posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta da Apelante, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: “(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ademais, a Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Outrossim, a assinatura a rogo contida no contrato foi aposta pelo filho da Apelante (ID nº 23629281 – págs. 3 e 8), não sendo razoável que a Apelante alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
Além disso, verifico que o contrato em discussão foi firmado em 24/09/2015, com início dos descontos em 10/2015 e fim em 09/2021, ou seja, a presente ação foi proposta após o término dos descontos, em 21/04/2022.
A meu sentir, não parece crível que a autora tenha solicitado o empréstimo e não tenha providenciado o saque do valor contratado ou não tenha, ao menos, percebido, por meio de extrato bancário, os descontos em seu contracheque, vindo, depois de encerrado o contrato, interpor a presente ação.
De rigor, conclui-se que a Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, não sendo necessária a produção de perícia grafotécnica em razão dos documentos acostados nos autos pelo Apelado.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE REGISTRO CIVIL.
ASSINATURAS IDÊNTICAS AO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AGRAVADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida- se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatora que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por não verificar fraude na contratação. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 804349827, no valor de R$1.167,02 (mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,05 (trinta e três reais e cinco centavos), bem quanto a necessidade de perícia grafotécnica para examinar a assinatura aposta no referido contrato. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se a similaridade das assinaturas da agravante constantes na procuração ad judicia, declaração de pobreza, declaração de residência, no documento de identidade e no contrato apresentado pelo Banco agravado.
Portanto, conclui-se pela regular celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. 4.
Ademais, o agravado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC C/C art. 14, § 3º, inc.
I do CDC), colacionando o instrumento contratual subscrito, de próprio punho, pela parte autora, e comprovante de transferência (TED E) do respectivo numerário para a conta bancária indicada no contrato. 5.
Desse modo, é patente a regularidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte agravante, razão pela qual a decisão monocrática objurgada não merece reproche. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 00025568720188060167 CE 0002556-87.2018.8.06.0167, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Ao exposto, sem interesse ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se todos os termos da sentença, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para o patamar de 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
11/07/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2023 21:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2023 17:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/02/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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