TJMA - 0800841-04.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 15:30
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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28/10/2022 15:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/09/2022 09:00.
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28/10/2022 15:04
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 22/09/2022 09:00.
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14/10/2022 13:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800841-04.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: CANDIDA DA SILVA MATOS.
Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA).
REQUERIDO(A): BANCO CETELEM.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por CANDIDA DA SILVA MATOS em face de BANCO CETELEM alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 10.032,74 (dez mil e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), cujo contrato é o de nº 22-838240407/19.
Juntou os documentos (id. 71711720 a 71711722).
No ID 71730204, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela antecipada e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O requerido apresentou contestação (id. 73834598) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (id. 73834602 a 73834608).
Na audiência, não se obteve êxito na conciliação, tendo as partes afirmado não haver outras provas a produzirem (Id. 76740834), pelo que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida em relação à incompetência do juízo, uma vez que o artigo 5º da Lei n° 9.099/95 preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias.
No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas, razão porque descabe o deslocamento da competência deste juizado para o juízo comum em função de suposta complexidade da causa.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 73834602 e 73834604, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante (id. 73834602).
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
10/10/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 09:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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22/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:34
Juntada de petição
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21/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800841-04.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: CANDIDA DA SILVA MATOS.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA).
REQUERIDO(A): BANCO CETELEM.
DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo o dia 22 de setembro de 2022, às 09horas audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071823251294100000067053906 CANDIDA DA SILVA MATOS x CETELEM Petição 22071823251300400000067053914 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22071823251305100000067053915 PROCURAÇÃO Procuração 22071823251313400000067053916 DOC PROVA - PENSÃO Documento Diverso 22071823251320000000067053917 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 19 de julho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
19/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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19/07/2022 10:09
Outras Decisões
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18/07/2022 23:25
Conclusos para decisão
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18/07/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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