TJMA - 0813162-41.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0813162-41.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 25 de abril de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
25/04/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:00
Juntada de termo
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21/04/2023 12:59
Juntada de petição
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20/04/2023 13:20
Juntada de petição (3º interessado)
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24/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:29
Juntada de petição
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31/01/2023 22:30
Juntada de petição
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13/01/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 11:27
Juntada de diligência
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12/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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21/12/2022 14:37
Juntada de petição
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13/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:20
Juntada de Ofício
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0813162-41.2021.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIENE PINHEIRO GALVAO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID74946320).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID79859729).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para opor resistência em face dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
08/12/2022 08:58
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIENE PINHEIRO GALVAO DO NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0813162-41.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: CLAUDIENE PINHEIRO GALVÃO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a execução de título executivo judicial, pugnando pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, conforme demonstrativo de cálculos juntado.
Ante o exposto, INTIME-SE o Estado do Maranhão, por meio eletrônico, para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar os cálculos apresentados pela parte, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação pelo devedor, INTIME-SE o impugnado para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de impugnação.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
07/11/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:48
Juntada de petição
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20/09/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2022 11:50
Juntada de petição
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19/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0813162-41.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 17 de agosto de 2022. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
17/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:17
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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26/07/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 20:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0813162-41.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIENE PINHEIRO GALVÃO DO NASCIMENTO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o retroativo de pensão por morte a 06/2020.
Alega, em síntese, que embora a pensão tenha sido deferida administrativamente em 11/2020, com efeitos financeiros a contar de 07/2020, esse retroativo nunca foi pago, percebendo o benefício somente a partir de novembro.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No mérito, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois comprovou o deferimento da pensão com efeitos financeiros expressos a contar de julho/2020, porém somente percebeu os pagamentos respectivos a partir da concessão em novembro do mesmo ano.
Somente não se mostra cabível o pagamento referente ao mês de junho/2020, haja vista falta de prova nesse sentido, uma vez que o requerimento foi efetivado após o prazo de 30 dias, de sorte que não há retroatividade à data do óbito, mas tão somente do protocolo.
Por seu turno, a defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois não foi comprovado o adimplemento das parcelas vencidas referentes ao período em debate expressamente reconhecido no ato concessivo.
Destarte, o retroativo da pensão referente aos meses de julho a outubro/2020 e do respectivo 13º proporcional correspondem a R$ 11.586,16.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 11.586,16 (onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
20/07/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:12
Juntada de réplica à contestação
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29/10/2021 16:05
Juntada de contestação
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25/06/2021 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIENE PINHEIRO GALVAO DO NASCIMENTO em 10/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:07
Decorrido prazo de CLAUDIENE PINHEIRO GALVAO DO NASCIMENTO em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:54
Juntada de petição
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18/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 22/11/2021 11:00 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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12/04/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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