TJMA - 0820398-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 17:40
Juntada de petição
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15/11/2022 11:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 12:42
Juntada de petição
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31/10/2022 09:01
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820398-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO DA SILVA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A Apenas para fins de atualização junto ao PJe, transcrevo a sentença homologatória de acordo exarada em audiência: Na hora e local acima indicados, a juíza de direito Katia Coelho de Sousa Dias, da 1.ª Vara Cível de São Luís, declarou aberta a audiência e, realizado o pregão, verificou-se a presença das partes.
A magistrada realizou tentativa de conciliação das partes, tendo a requerida EQUATORIAL apresentado como proposta refaturar a cobrança no valor de 4.440,01 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e um centavo) para média de 150 Kwh a ser paga em parcela única, bem como pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser depositada em até 15 dias, o que foi aceito pela parte autora, sendo apresentado a conta bancária para a respectiva transferência, Agência 3650-1, Conta-corrente 128.927-6, CPF do autor *07.***.*67-25.
Fica determinado que, em caso de inconsistência dos dados bancários, o pagamento será feito via DJO e o prazo para depósito será renovado.
Pois bem.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada, pelo que já autorizo a ordem de transferência do importe de R$ 2.500,00, em caso de DJO, mais acréscimos legais, para a conta acima apresentada.
Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, tendo em vista dispensa do prazo recursal pelas partes.
Desde já, autorizo o arquivamento dos autos logo após a notícia de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Nada mais havendo, eu, Técnico Judiciário, digitei o presente.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/10/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 09:06
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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27/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:45
Homologada a Transação
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23/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 11:00 1ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820398-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO DA SILVA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Considerando a possibilidade deste Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015, DESIGNO O DIA 21 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 11H00, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/10/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:00 1ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:51
Desentranhado o documento
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10/08/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 21:39
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:36
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 20:43
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 20:43
Publicado Citação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820398-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO DA SILVA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Defiro o pedido de ID 69720542, pelo que determino o desentranhamento da certidão de ID 67807826, em razão da ausência de citação da requerida para apresentar contestação.
Promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:31
Juntada de petição
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27/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:21
Juntada de diligência
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04/05/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 04:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 04:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 04:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 04:12
Outras Decisões
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19/04/2022 21:40
Conclusos para decisão
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19/04/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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