TJMA - 0001072-25.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:21
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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27/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:55
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001072-25.2017.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RITA CAVALCANTE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmado, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Domingo, 08 de Agosto de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
20/08/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 08:38
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 18:39
Juntada de petição
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14/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:52
Juntada de petição
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17/02/2021 04:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001072-25.2017.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RITA CAVALCANTE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), 3 de fevereiro de 2021.
Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
12/02/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 16:53
Juntada de contestação
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14/06/2020 09:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 12/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
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30/05/2020 18:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/05/2020 18:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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