TJMA - 0800015-06.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 17:43
Determinado o arquivamento
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18/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:11
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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23/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:03
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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19/02/2022 14:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 17/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800015-06.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: FRANCIMARA FERREIRA OLIVEIRA FRANCIMARA FERREIRA OLIVEIRA rua da salvação, s/n, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA (ID 43575690) em face da parte exequente, em que alega a ocorrência de excesso de execução.
Afirma o impugnante, em resumo, que: “numa rápida olhada já se verifica um erro grosseiro nos cálculos, pois o TJ/MA, no corpo do acordão é bastante claro ao destacar que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não da data de vencimento da dívida” (…) Outro ponto que merece destaque é que o pagamento da condenação ora em discussão, caso seja igual ou superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente encontra-se em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), seja realizado em forma de precatório, conforme determina a Lei de Nº 317 de 2013 do Município de Satubinha.” Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução apontado.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta pleiteando a rejeição do incidente.
Depois disso, a parte exequente atravessou petição apresentando nova memória de cálculos, com valor inferior àqueles inicialmente trazidos aos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Destarte, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (CPC, artigo 525, § 5º).
Na espécie vertente, a parte impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada nesse ponto.
Todavia, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Passando ao caso em análise, a parte exequente solicita o pagamento da dívida exequenda mediante expedição de “alvará contendo o valor calculado em nome da parte autora” Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, o valor apresentado inicialmente no requerimento de cumprimento de sentença ultrapassa aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 317 de 2013, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Pio XII, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, levando em consideração o valor apresentado quando do ajuizamento da fase executiva, caberia à exequente receber o crédito devido pela municipalidade através da expedição de precatório.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente.
Lado outro, tendo sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, e dada a impossibilidade de separação dos honorários contratuais do valor principal (STF, Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019), assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório (STJ, AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018).
Deixo de homologar os cálculos apresentados na petição de id 54276420 porque, observando os contracheques acostados à inicial, o valor nominal dos vencimentos apresentados na planilha não condizem com aqueles percebidos pela exequente no fim do ano de 2012.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a presente impugnação à execução.
Sem honorários, vez que o acatamento da tese levantada pela fazenda Pública não levaram à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias (cinco), corrigir os cálculos suprindo o defeito acima apontado seguindo-se as prescrições da sentença/acórdão, sob pena de arquivamento dos autos.
Apresentados os cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
22/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 09:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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12/10/2021 10:41
Juntada de petição
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11/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:25
Juntada de petição
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11/05/2021 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO -PODER JUDICIÁRIO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800015-06.2021.8.10.0111 PARTE REQUERENTE: FRANCIMARA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SATUBINHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERIO DE SOUSA CUNHA - MA20711 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJTJMA, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença/execução oferecida.
Pio XII, Sexta-feira, 07 de Maio de 2021 .
Assinado conforme sistema. -
07/05/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2021 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:00
Juntada de petição
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17/02/2021 11:20
Juntada de petição
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17/02/2021 04:34
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800015-06.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: FRANCIMARA FERREIRA OLIVEIRA FRANCIMARA FERREIRA OLIVEIRA rua da salvação, s/n, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA DESPACHO Vistos em correição Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, 19/01/2021.
Assinado conforme sistema. -
12/02/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
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07/01/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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