TJMA - 0839095-79.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2025 10:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 09:19
Juntada de petição
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 12:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/07/2025 22:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/10/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/09/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 00:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:41
Baixa Definitiva
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03/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINALVA SERRA CHAVES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 05:33
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível 0839095-79.2022.8.10.0001 Apelante: Marinalva Serra Chaves Advogado: Bruno Antonio Raposo Barros (OAB/MA 17.640) Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO RECURSAL.
I.
Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu), como ocorre no caso.
II.
Pelo princípio da congruência (ou da correlação ou adstrição), a sentença não pode conceder diferente, a mais ou aquém do que for pedido pelo autor (CPC, art. 141 e 492).
A pretensão autoral é de exibição do instrumento contratual.
E a improcedência se deu pela ausência de ilegalidade da respectiva relação jurídica.
Nula a Decisão, porquanto extra petita.
III.
Provimento recursal para anular a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0839095-79.2022.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Marinalva Serra Chaves em face da sentença prolatada pela 12ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na Ação de Exibição de Documentos ajuizada contra Banco BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Na base, a autora almeja exibição do contrato de empréstimo consignado nº 317426440, no valor de R$ 13.313,51, com a finalidade de avaliar possíveis violações a seus direitos.
Em sua contestação, a instituição financeira apresentou o contrato, supostamente realizado de forma digital, requerendo a extinção sem julgamento de mérito ou improcedência.
Logo em seguida, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, à inexistência de ilegalidades ou irregularidades na instauração da relação jurídica entre as partes.
Em síntese de suas razões de apelo, a autora requer a nulidade da sentença, por ter sido prolatada de forma extra petita.
Contrarrazões, sem questão preliminar, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
De fato, a decisão é nula, porquanto extra petita.
Pelo princípio da congruência (ou da correlação, ou adstrição), a sentença não pode conceder diferente, a mais ou aquém do que for pedido pelo autor.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, artigos 141 e 492).
Segundo Daniel Assumpção Amorim Neves, este princípio advém de outros dois: inércia da jurisdição (princípio da jurisdição) e contraditório (princípio do processo).
O primeiro determina que o juiz só se manifesta quando provocado, nos limites do pedido, da causa de pedir e dos sujeitos processuais envolvidos.
O segundo encerra a ideia de que uma Decisão proferida fora desses limites surpreenderia o réu, o que não se concebe em um sistema que prestigia o contraditório.
Na espécie, a sentença insurgida destoou completamente dos contornos propostos pelas partes.
Isso porque a exordial objetiva a obtenção do contrato de empréstimo consignado nº 317426440, no valor de R$ 13.313,51, com a finalidade de avaliar possíveis violações a seus direitos.
E a sentença, por sua vez, decidiu pela regularidade da relação jurídica estabelecida pelas partes, em confronto com a natureza da pretensão autoral.
Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu), como ocorre no caso.
Nesse último caso, para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
In casu, a exordial é suficientemente clara quanto à pretensão para que a instituição financeira exiba o contrato, a fim de avaliar a conveniência de promover ou não futura ação judicial.
E, como dito, a sentença decidiu pela regularidade da relação jurídica estabelecida pelas partes, em confronto com a natureza da pretensão autoral, havendo flagrante julgamento extra petita, razão pela qual sua nulidade é medida que se impõe.
A propósito, o TJMA e o TJTO, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
REGRESSO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR PARA NOVO JULGAMENTO.
I - Estando a sentença totalmente dissociada dos fatos articulados na peça vestibular e estabelecendo condenação completamente alheia ao pedido, o julgamento, por ser “extra-petita”, deverá ser anulado e os autos regressarem à origem para novo pronunciamento judicial.
II - Apelo improvido e remessa necessária provida para anular a sentença (AC 0810874-37.2020.8.10.0040.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 09/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante disciplina os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil vigente, deve haver correlação entre a petição inicial e a decisão de mérito proferida pelo juízo competente, cabendo ao magistrado decidir nos limites propostos pelas partes, sob pena de violação ao princípio da congruência. 2.
No caso, a causa de pedir cinge-se a reconhecer dano moral em razão do não pagamento de indenização por suposta invalidez permanente. 3.
Por sua vez, o magistrado de origem tratou a causa de pedir como de pretensão de reconhecimento de dano moral por ausência de notificação de cancelamento contratual. 4. É nula a sentença que decide a pretensão fora dos limites objetivos da lide, com causa de pedir e pedidos totalmente diversos daquela que serviu de suporte à petição inicial. 5.
Não aplicação da teoria da causa madura diante da necessidade de instrução da demanda originária. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença desconstituída para retornar os autos à origem. (AC. 00120151320198270000. 1ª C.
Cív.
Desª.
Maysa Rosal. 27/05/2019).
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando a devolução dos autos à origem.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
01/04/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 11:15
Conhecido o recurso de MARINALVA SERRA CHAVES - CPF: *15.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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30/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 08:11
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:40
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 15:24
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/02/2023 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:43
Conclusos para decisão
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03/02/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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