TJMA - 0839095-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 18:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839095-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINALVA SERRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS OAB/MA 17640 RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de julho de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
12/07/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:59
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 06:19
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:28
Juntada de apelação
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16/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 22:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 18:19
Juntada de petição
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26/05/2023 08:49
Juntada de petição
-
23/05/2023 12:10
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839095-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINALVA SERRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS OAB/MA 17640 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17023-A DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do TJMA e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/202 -
19/05/2023 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:41
Recebidos os autos
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03/05/2023 08:41
Juntada de despacho
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03/02/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 12:32
Juntada de contrarrazões
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29/01/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839095-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINALVA SERRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS OAB/MA 17640 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17023-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARINALVA SERRA CHAVES em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Relata a autora que o Banco réu se recusa a apresentar o contrato de empréstimo consignado n.º 317426440, no valor de R$ 13.313,51 (treze mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos) cada e que está fazendo o levantamento junto a várias instituições financeiras que fizeram empréstimos em seu nome de forma indevida, precisando comprovar que os valores não foram creditados em sua conta bancária.
Requer, assim, o benefício da justiça gratuita; seja procedente a presente ação; concessão da inversão do ônus da prova em favor da autora; seja deferida a tutela de urgência, condenando o requerido a fornecer de imediato o contrato de empréstimo consignado n.º 317426440, sob pena de multa diária; condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Com a Inicial juntou documentos, ID 71319898 e seguintes.
Conforme decisão de ID 71619949, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinado ao requerido que apresentasse o contrato nº 317426440.
Em sede de Contestação ID 75653684, o Banco BMG S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse processual (não comprovação de prévio pedido à instituição financeira).
No mérito, alega o Banco que não existiu resistência em fornecer o contrato de empréstimo.
O contrato questionado na inicial se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 317426440, com retenção em conta-corrente de benefícios do INSS, firmado em 23/11/2020, em 84 parcelas de R$ 313,40, no valor de R$ 13.313,51.
Não cabe inversão do ônus da prova, nem condenação do réu em honorários sucumbenciais.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito; caso ultrapassada, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
Com a Contestação juntou documentos, ID 75653685 e seguintes.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, com relação à preliminar, levantada em contestação, de ausência de interesse processual, por não comprovação de prévio pedido à instituição financeira, entendo que a mesma não deve prosperar, senão vejamos.
A parte autora demonstra interesse processual e de agir no momento em que propõe a presente ação, demonstrando sua necessidade em obter a tutela jurisdicional do Estado, ao afirmar que não fez empréstimo com o Réu, mesmo assim sofreu descontos nos seus proventos.
O direito de demandar em juízo se baseia na relação que existe entre o autor e a causa.
Não há como postular tendo por base o interesse de terceiro.
Pois, assim, o polo ativo seria ilegítimo.
De todo modo, deve estar patente a ausência do referido interesse em uma de suas vertentes (seja adequação, necessidade ou utilidade), o que não ficou demonstrado nos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Pois bem, a controvérsia gira em torno da contratação ou não do citado empréstimo pela autora e se a verba foi depositada na sua conta.
De início, compete esclarecer não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer/fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova.
Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134).
Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor.
Explico.
Alega a parte autora que todo mês sofre descontos em seu benefício, mas que não está discutindo o empréstimo fraudulento, mas apenas o direito de obter informações sobre o que fora contratado e identificar a quem se destinou o valor contratado.
Já da análise dos documentos juntados aos autos pelo Réu, em específico os documentos da ID 75653687 (cópia do contrato de empréstimo consignado nº 317426440; cópia do termo de autorização do beneficiário do INSS; termo de autorização de desbloqueio de benefício- INSS; laudo jurídico de formalização eletrônica), constata-se que a autora celebrou contrato de empréstimo por meio eletrônico, no valor de R$ 13.313,51 (treze mil e trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
E que o valor disponibilizado a autora, de R$ 13.313,51 se deu por crédito em conta (conforme documento disponibilizado em ID 75683688).
Constando, também, foto da autora para comprovação da transação realizada e cópia dos documentos pessoais da autora (ID 75653687).
Ressalte-se que os elementos de prova referidos e as circunstâncias fáticas afastam os indícios de ocorrência de fraude.
Oportuno mencionar que, embora a autora tenha afirmado que sofreu os descontos, apresentando alguns extratos, não replicou para sustentar os fatos e os pedidos da inicial.
Assim, é indubitável que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou regularmente o empréstimo consignado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
10/01/2023 13:01
Juntada de apelação
-
10/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 16:32
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:55
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 16:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 12:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2022 17:54
Juntada de termo
-
02/09/2022 17:33
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:20
Juntada de termo
-
23/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 16:40
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:30
Juntada de termo
-
22/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:30
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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