TJMA - 0801255-02.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:33
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801255-02.2022.8.10.0012 RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038-A, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2042/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DECLARADO INTEMPESTIVO PELO JUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Elizangela De Oliveira Costa Vieira em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, na qual a autora alegou que, em 16/2/2022, seu médico especialista em coluna solicitou, em caráter de urgência, a realização de uma cirurgia de coluna por via endoscópica devido à piora de seu quadro clínico, conforme consta no relatório médico.
No entanto, apesar de o médico solicitante ter fornecido um relatório detalhado com as informações requeridas pela operadora, o plano de saúde negou os procedimentos sob a justificativa de que sua junta médica contradisse o laudo apresentado.
Dito isso, requereu, em liminar, a determinação para que a ré autorizasse os procedimentos indicados pelo médico que lhe acompanha e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 26234917, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Confirmou a liminar de ID de nº 26234891 - Pág. 2, que determinou a realização do procedimento médico requerido.
Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado (ID 26234926), no qual suscitou, em preliminar, a incompetência do juizado especial, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, aduziu a ausência de conduta desidiosa ou abusiva, haja vista a negativa de cobertura estar respaldada em parecer de junta médica, instaurada com base na RN 424 da ANS e no Enunciado nº 24 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Sustentou não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, caso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Concluiu pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Conforme consta na decisão de ID 26234934, o recurso inominado foi declarado intempestivo no Juízo de origem.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, conforme atesta o teor da certidão em 26234943.
A ré opôs Embargos de Declaração, nos quais sustentou omissão na decisão que não processou o recurso, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 26178661.
Embargos conhecidos e rejeitados em decisão de ID 26234954.
A ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) interpôs um novo recurso inominado (ID 26234963), no qual alegou, em preliminar, a tempestividade do primeiro recurso.
No mérito, a ré reitera os termos do recurso de ID 26234926.
Requereu, ao final, o reconhecimento do “error in judicando”, com o recebimento e apreciação integral do recurso originário conforme os argumentos apresentados no segundo recurso.
Contrarrazões apresentadas em ID 26234971. É o breve relatório, decido.
No caso dos autos, a ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central interpôs dois recursos inominados, um em 7/10/2022 (ID 26234926) e o outro, posteriormente, em 20/3/2023 (ID 26234963).
Após o primeiro recurso não ter sido processado devido à sua intempestividade, conforme decisão de ID 26234934, a ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) apresentou Embargos de Declaração alegando a existência de omissão na decisão.
Os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, conforme consta na decisão de ID 26234954, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 26234943).
Posteriormente, já iniciado o cumprimento de sentença (ID 26234945), a ré interpôs um novo recurso inominado, no qual repete as alegações do primeiro recurso e acrescenta um capítulo sobre a tempestividade do primeiro recurso e seu conhecimento.
No entanto, o presente recurso não pode ser conhecido.
Segundo o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, é vedada à parte interpor, simultânea ou cumulativa, mais de um recurso contra uma mesma decisão.
A esse respeito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso.
O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809).
O atual não o consagra explicitamente, mas o princípio subsiste, implícito. (THEODORO JÚNIOR, H. in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 48ª ed., p. 651).
De acordo com a jurisprudência consolidada, especialmente pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio recursal da unirrecorribilidade, se uma parte interpõe múltiplos recursos contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede a análise daqueles apresentados após o primeiro.
A tempestividade é um requisito externo para a admissibilidade recursal.
Portanto, constatando-se a interposição tardia do primeiro recurso inominado, não é possível conhecer do segundo recurso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO.
INTERVENÇÃO.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE SUA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública objetivando condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente em deixar de praticar qualquer novo ato de intervenção na área de preservação permanente indicada na inicial, assim como condená-la à obrigação de fazer consistente em restabelecer a área de preservação ambiental, estética, turística e paisagística das áreas invadidas, conforme determinações dos órgãos competentes e por fim condená-la a obrigação de desocupar a área invadida, reintegrando o Estado na posse do imóvel.
Na sentença julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449998 SP 2019/0041432-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSOS CONEXOS - JULGAMENTO CONJUNTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA SENTENÇA UNA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECEDENTES DO STJ. - Nos casos de conexão de ações com julgamento simultâneo, proferida sentença una, a parte deve interpor apenas um recurso compreendendo todas as ações, sob pena violação aos princípios da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade recursal. (TJ-MG - AC: 10702110453363001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso inominado, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação; É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE)
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801255-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença, bem como, proceda com a intimação da requerida.
Após, concluso.
São Luís, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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