TJMA - 0801255-02.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801255-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi determinado pagamento de quantia remanescente, conforme Despacho ID 101299826, publicado no DJe aos 18/09/2023 (ID 101449167).
A demandada, a título de cumprimento de sentença, juntou comprovante de depósito efetuado aos 21/09/2023, no valor de R$ 4.331,58 (ID 102325292), observando o prazo concedido para pagamento.
Resta, pois, satisfeito integralmente o crédito exequendo.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Observa-se que a execução inclui pagamento de honorários, ante condenação em sede de Turma Recursal, com necessidade de recolhimento das devidas custas ao FERJ.
Outrossim, constata-se que o alvará anteriormente expedido, a título gratuito, referente ao depósito de R$ 19.251,34, é inferior ao valor indicado nos cálculos apresentados pelo exequente (e não questionados pelo executado, logo incontroversos), que apontam como devido R$ 19.652,44 de dívida principal e R$ 3.930,48 de verba sucumbencial.
Isto posto, determino: Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia referente ao valor da dívida principal (mediante selo gratuito, em razão do deferimento da gratuidade da justiça concedido na Decisão ID 71575665 e mantido na Sentença ID 76435292), no valor de R$ 401,10 (quatrocentos e um reais e dez centavos) e seus respectivos acréscimos legais, em nome do autor, destinado para a conta do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos (Conta corrente nº: 46262-4; Agência 2954-8; Banco: Banco do Brasil; nome do titular/advogado(a) constituído(a): Claudson Gomes Santos; CPF: 737891193-34, conforme informado na petição ID 102909238 e com poderes outorgados para tanto na Procuração ID 93494471).
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia depositada, refente à verba sucumbencial (condicionada à prévia comprovação do pagamento do selo oneroso, por se tratar da verba sucumbencial, nos termos da Resolução- GP no 462018, em seu artigo 1o, caput e Parágrafo Único, com redação dada pela Resolução- GP no 442020), no valor de R$ R$ 3.930,48 (três mil, novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) e seus respectivos acréscimos legais, em nome do advogado(a) constituído(a) nos autos, para sua conta (Conta corrente nº: 46262-4; Agência 2954-8; Banco: Banco do Brasil; nome do titular/advogado(a) constituído(a): Claudson Gomes Santos; CPF: 737891193-34, conforme informado na petição ID 102909238 e com poderes outorgados para tanto na Procuração ID 93494471).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas do selo para expedição de alvará para levantamento dos valores referentes à verba sucumbencial, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo acima, certifique-se quanto ao recolhimento das custas.
Certifique-se nos autos o cumprimento de expedição de alvará.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2023 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:42
Juntada de petição
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28/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:35
Juntada de termo
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28/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:36
Juntada de petição
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25/09/2023 19:26
Juntada de petição
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19/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 17:16
Juntada de petição
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18/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:23
Juntada de petição
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14/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:17
Juntada de termo
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06/09/2023 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/09/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 09:06
Juntada de petição
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01/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:33
Juntada de despacho
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02/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2023 14:03
Juntada de petição
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30/05/2023 13:49
Juntada de petição
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 15/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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10/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 19:25
Juntada de petição
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20/03/2023 22:30
Juntada de recurso inominado
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16/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 15:19
Juntada de termo
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801255-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo demandante contra a decisão proferida nestes autos, sustentando o embargante a existência de omissão.
Aduz que a decisão é omissa em relação ao que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (nº 11.419/2006) e o CPC, acerca da efetivação da intimação, termo inicial para fins de contagem do prazo recursal, que seria o dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica, não da publicação da intimação via DJe.
Desta forma, pretende a reforma da decisão que reconheceu a intempestividade de recurso inominado interposto, com fulcro em provimento do TJMA, para diante da omissão quanto à aplicação de lei federal que trata da contagem de prazos processuais, reconhecer a tempestividade do recurso inominado anteriormente interposto.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que, ao contrário do que alega o embargante, a decisão vergastada não apresenta omissão.
Veja-se que a decisão é autoexplicativa e coesa quanto aos fatos e fundamentos que levaram à constatação da intempestividade e consequente não recebimento do recurso inominado interposto. É o que se extrai do decisum objurgado: É imperioso destacar que o Provimento 392020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão publicado em 19/08/2020, em seu art. 1º estabeleceu que as intimações dos atos processuais praticados nos processos em trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau fossem realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJe, de maneira a uniformizar os meios de comunicação utilizados pelas duas instâncias da justiça estadual, revogando integralmente o Provimento 20/2019.
Assim, em cumprimento ao mencionado provimento, a sentença proferida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe em 22/09/2022 (ID 78480054), fluindo o prazo recursal a partir do primeiro dia útil após a data da publicação nos termos do §3º do art. 224 do CPC.
Desse modo, a ciência da sentença se deu no ato da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico na data de 22/09/2022, iniciando o prazo de recurso em 23/09/2022 e findando em 06/10/2022, conforme corretamente pontuado na certidão de 77822632.
Assim, considerando que o recurso inominado da ré foi apresentado em 07/10/2022, encontra-se intempestivo, não preenchendo o requisito da temporariedade, não o recebo.
Acresce-se, ainda, que o diploma legal apresentado pelo embargante precisa ser interpretado e aplicado em sua íntegra, sem que haja incompatibilidade entre a Lei nº 11.419/2006 e o Provimento 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Neste sentido, importante destacar este Juízo não olvida a Corte Especial do STJ firmou entendimento acerca das formas de intimação e da contagem de prazo, com base na Lei nº 11.419/2006, cuja ementa segue abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)(grifos nossos) Ocorre que somente haverá a prevalência do sistema de intimação por meio eletrônico se existir duplicidade dos tipos de intimação. É que no âmbito do Poder Judiciário Estadual Maranhense, tanto no segundo grau, como no primeiro grau, inclusive nos Juizados Especiais, inexiste duplicidade de tipos de intimação, uma vez que, em observância ao Provimento 30/2020 da CGJMA, foi promovida a uniformização dos procedimentos de comunicação processual, a partir de quando passou a ser por meio de publicação via Diário de Justiça Eletrônica, como se lê in verbis: CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Maranhão realiza a publicação dos atos processuais dos feitos em trâmite perante o 2º grau através do Diário de Justiça Eletrônico – DJe, sendo importante a uniformização dos meios de comunicação utilizados pelas duas instâncias da justiça estadual; […] Art. 1º Estabelecer que as intimações dos atos processuais praticados nos processos em trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau sejam realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJe, de maneira a uniformizar os meios de comunicação utilizados pelas duas instâncias da justiça estadual.
Inclusive, a sistemática vigente, sem previsão de intimação por meio eletrônico em portal próprio, é resultado do pedido dos próprios advogados para que não permanecesse a sistemática anterior, quando havia duplicidade de intimações, conforme preconizava o Provimento 20/2019 da CGJMA: CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2006, disciplina no artigo 5º que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º da referida Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico; […] Art. 1º.
As comunicações, aos advogados, dos atos judiciais praticados no sistema PJe, tanto na Justiça Comum Cível de 1º Grau quanto nos Juizados Especiais Cíveis, serão efetivadas exclusivamente mediante intimação em meio eletrônico, dispensada sua publicação no DJe.
Parágrafo único.
Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe Outrossim,extrai-se do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.419/2006, regulamenta a comunicação processual realizada via Diário da Justiça Eletrônica: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifos nossos) Ademais, o Provimento nº 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão é expressão do exercício de regulamentação previsto no artigo 18 da própria Lei nº 11.419/2006: Art. 18.
Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Pelo acima exposto, pois, constata-se que inexiste a omissão alegada.
O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de ver revisto o mérito da decisão, o que é defeso em sede de embargos.
Ou seja, resta evidente que a irresignação oposta, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, devendo eventual insurgência quanto a alegado error in judicando por alegada aplicação ou interpretação equivocada de lei, ser objeto do meio recursal adequado.
Não se pode admitir que, sob pretexto de opor embargos declaratórios, se pretenda rever a análise do mérito, havendo meio recursal adequado para tanto.
Assim, tendo em vista que os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e que, no caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, não deve prosperar o pedido do embargante.
Deixo de condenar o embargante em multa por recurso protelatório, esclarecendo, entretanto, que tal penalidade será aplicada em caso de repetição deste recurso.
Destarte, à luz do exposto, conheço dos RECURSO interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se, incontinenti.
São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2023 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/02/2023 22:49
Juntada de petição
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06/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:16
Juntada de protocolo
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27/01/2023 19:22
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801255-02.2022.8.10.0012 Promovente: EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Promovido: EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Endereço: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Alameda Santos, 1826, - de 1498 a 2152 - lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-102 Telefone(s): (98)2106-3232 / (11)3268-7500 / (98)3301-2800 / (08)0094-2011 / (11)3268-7000 / (11)3268-7990 / (11)3268-7421 / (98)3301-2818 / (98)8135-9401 / (11)1111-1111 / (98)3232-0504 / (11)3268-7020 / (11)3268-7700 / (11)3268-7275 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Ilmo Sr(a) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Alameda Santos, 1826, - de 1498 a 2152 - lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-102 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Doutor(a) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito deste 7º Juizado Especial Cível e Relações desta comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma de Lei etc...
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, no valor de R$ 19.251,34 (DEZENOVE MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) , sob pena de incidência da multa do 475-J do CPC.
São Luís/MA, 2023-01-23 08:24:19.236.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
23/01/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:51
Conta Atualizada
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18/01/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801255-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO Visto, etc. É imperioso destacar que o Provimento 392020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão publicado em 19/08/2020, em seu art. 1º estabeleceu que as intimações dos atos processuais praticados nos processos em trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau fossem realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJe, de maneira a uniformizar os meios de comunicação utilizados pelas duas instâncias da justiça estadual, revogando integralmente o Provimento 20/2019.
Assim, em cumprimento ao mencionado provimento, a sentença proferida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe em 22/09/2022 (ID 78480054), fluindo o prazo recursal a partir do primeiro dia útil após a data da publicação nos termos do §3º do art. 224 do CPC.
Desse modo, a ciência da sentença se deu no ato da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico na data de 22/09/2022, iniciando o prazo de recurso em 23/09/2022 e findando em 06/10/2022, conforme corretamente pontuado na certidão de 77822632.
Assim, considerando que o recurso inominado da ré foi apresentado em 07/10/2022, encontra-se intempestivo, não preenchendo o requisito da temporariedade, não o recebo.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/01/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:59
Juntada de termo
-
11/01/2023 14:59
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
11/01/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 08:55
Juntada de protocolo
-
16/12/2022 08:55
Juntada de protocolo
-
16/12/2022 08:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/12/2022 11:54
Não recebido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (DEMANDADO).
-
01/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 07/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:13
Juntada de termo
-
21/10/2022 16:11
Juntada de termo
-
17/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:50
Juntada de recurso inominado
-
06/10/2022 14:44
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
04/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:12
Juntada de termo
-
20/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/09/2022 13:44
Juntada de protocolo
-
19/09/2022 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 08:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/08/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 09:09
Juntada de protocolo
-
15/07/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/07/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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