TJMA - 0813122-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 02:57
Decorrido prazo de Juízo da 7ª vara Criminal de São Luís em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:56
Juntada de termo
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05/10/2022 09:55
Juntada de malote digital
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05/10/2022 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0813122-28.2022.8.10.0000 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439-A Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439-A PACIENTE: Juízo da 7ª vara Criminal de São Luís D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:33
Outras Decisões
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15/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:09
Juntada de termo
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15/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2022 05:35
Decorrido prazo de Juízo da 7ª vara Criminal de São Luís em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:51
Juntada de recurso ordinário (211)
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29/08/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 09:32
Juntada de malote digital
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0813122-28.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Armanderson dos Anjos Rocha Advogado: João Henrique Sampaio Pestana (OAB/MA 10.439) Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONCURSO MATERIAL.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS PELOS MESMOS FATOS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA 1.
Segundo as informações, a acusação relatou que o paciente em concurso de agentes, supostamente, induzia as vítimas a acreditarem que estavam a firmar contrato de financiamento, de maneira que somente depois se davam conta que, na realidade, aderiram a um consórcio, razão porque buscaram os órgãos de defesa do consumidor para comunicarem a lesão perpetrada. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação da ordem econômica e ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros pelo mesmo fato, envolvendo possível indução a erro de várias pessoas humildes com baixo poder aquisitivo, com obtenção de vantagem econômica.
Possibilidade de reiteração delitiva com danos concretos. 3.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública, ordem econômica e periculosidade concreta da conduta. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Armanderson dos Anjos Rocha, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial que o paciente foi preso em 14 de junho de 2022 após decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA que determinou a sua prisão preventiva pela suposta prática dos seguintes tipos penais: art. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º.
Inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69, do Estatuto Penal. Afirma que já houve pedido de revogação de preventiva, sendo este indeferido pela autoridade tida como coatora. Sustenta, então, que o paciente não é autor da conduta sindicada e que a denúncia estaria arrimada apenas em declarações da vítima: “Inicialmente, temos que a denúncia está calcada apenas na alegação da suposta vítima onde alegou ter sido enganada sobre o tipo de negócio jurídico celebrado.
ENTRETANTO, tal fato não é verdadeiro, pois o contrato de adesão, declaração de ciência, termo de responsabilidade e áudio de checagem anexos são CLAROS ao informar que se trata de um CONSÓRCIO e não financiamento de veículo.
Pela análise dos documentos abaixo e pelo áudio anexo no formato mp4, temos que a suposta vítima concordou com os termos do contrato e tinha plena e total ciência das informações envolvendo o tipo de contrato que estava sendo celebrado, não podendo alegar que não foi informado pelos consultores da empresa representante comercial que tem contrato de parceria com a AGILPLAN CONSÓRCIOS.” (Id 18244135 - Pág. 4). Diante disso, aponta ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo. Faz digressões e pede: “Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal C/C arts. 647 e 648, Inciso I, do Código de Processo Penal, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus liberatório, determinando-se a revogação do decreto de prisão preventiva do Paciente, fundamentado: 1) na falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e na ausência dos requisitos fundamentos na decisão vergastada (perigo à ordem econômica), com a concessão de liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; Ao final, após ouvidas as informações cabíveis, e se necessárias, requer a confirmação da liminar pleiteada de concessão da ordem de habeas corpus, com o fim de que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento do seu processo.”(Id 18244135 - Pág. 11). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 18244 136 – Id 18244 858). Distribuído à em.
Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, esta detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por JOÃO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA, em favor do paciente ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus anterior (Proc. nº 0812935-20.2022.8.10.0000) em favor do ora paciente.
O referido habeas corpus foi distribuído à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.” (Id 18263200 - Pág. 1). Nessas condições, o processo restou distribuído a este julgador que indeferiu o pedido de liminar (Id 18576794 – Págs. 1-5) e requisitou informação que vieram no seguinte sentido (Id 18631843 - Págs. 2 -5): “(…) Cumprimentando Vossa Excelência e em atenção à requisição nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, presto-lhe as seguintes informações: Ressalto, antes de adentrar à narrativa dos fatos, que estas Informações são limitadas ao paciente, Armanderson dos Anjos Rocha.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em face de Armanderson dos Anjos Rocha, Thalisson Ribeiro Diniz e Maykon Gleice Cruz Ribeiro, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduziu o órgão ministerial que o denunciado Armanderson dos Anjos Rocha constituiu a empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-10), a fim de vender cotas de consórcio de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditem que estão adquirindo um contrato de financiamento, e, com essa finalidade, arregimentou os demais denunciados para atuarem na empreitada criminosa.
Relatou, ainda, que, por ocasião das negociações, os denunciados não apresentam ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima não sabe que se trata de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Prosseguiu a Denúncia narrando que os denunciados induzem as vítimas a acreditarem que estão firmando contrato de financiamento, de maneira que somente depois se dão conta que, na realidade, aderiram a um consórcio, razão pela qual buscam os órgãos de defesa do consumidor para comunicarem a lesão perpetrada.
Conforme narrativa do órgão ministerial, no dia 20 de janeiro de 2022, a vítima João Nonato Martins, após visualizar o anúncio no Facebook do Consórcio AGILPLAN, em que constava a oferta de um veículo FIAT Pálio 2015, entrou em contato com o vendedor cujo nome e telefone constavam na publicidade, identificado por Thalisson (segundo denunciado).
Aduziu o parquet que, após realizar contato com o vendedor, a vítima se dirigiu a sede da empresa AGILPLAN, localizada na Travessa Coronel Chaves, nº 560 B, São Francisco, nesta cidade.
Ao chegar no local, teria sido atendido por THALISSON e MAYCON (segundo e terceiro denunciados), ocasião em que foi informado que os veículos disponibilizados para venda eram um Siena e um Grand Siena.
Os vendedores, após realizarem três simulações, exigiram o pagamento do valor de R$ 9.029,62,00 reais de entrada e mais 108 parcelas de 541,50.
Ao efetuar o pagamento do valor da entrada, em favor da AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, empresa esta de responsabilidade de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA (primeiro denunciado), a referida vítima foi informada pelos vendedores que receberia o veículo em, no máximo, três dias.
Narrou o órgão ministerial que, após concretizar o negócio, a vítima, ao verificar detidamente as cláusulas do contrato em sua residência, constatou que fora aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 e que em nenhum momento da negociação foi informado que se tratava de um contrato de consórcio.
Em menos de sete dias da assinatura do contrato, João Nonato teria solicitado, através de aplicativo de mensagens, o cancelamento da negociação, no entanto, a vítima não teve o valor desembolsado restituído.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a Denúncia, requerendo, ao final, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, bem assim a suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, Av.
Evandro Lins e Silva, nº 840, Sala 1919, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP; 22.631-470 representada legalmente por Armanderson dos Anjos Rocha (primeiro denunciado),] além do sequestro de quaisquer ativos financeiros existentes em nome do acusado Armanderson dos Anjos Rocha até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio do sistema SISBAJUD, conforme disposto no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
Recebidos os autos nesta unidade, prolatei decisão de recebimento da Denúncia no dia 03/06/2022 e decretei a prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, ora paciente, para garantia da ordem econômica.
Relativamente ao pedido de suspensão das atividades da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, observei a perda do objeto, visto que já o havia deferido nos autos do Processo nº. 0821549-11.2022.8.10.0001.
A prisão cautelar teve por fundamento o risco de reiteração delitiva por parte do acusado Armanderson, considerando o fato de que os codenunciados Thalyson Ribeiro Diniz e Maykon Gleice Cruz Ribeiro trouxeram a lume o fato de que Armanderson, anteriormente, já havia constituído outra empresa do ramo de consórcio, denominada SEU CAPITAL, a qual, também teria sido alvo de denúncias, além do que constatei que já era a quarta denúncia recebida em seu desfavor nesta unidade, porquanto também denunciado por fatos semelhantes nas Ações Penais distribuídas sob os nºs 0822407-42.2022.8.10.0001, 0821198-38.2022.8.10.0001 e 0821549-11.2022.8.10.0001.
Ponderando tais fatos, concluí que a medida cautelar de suspensão das atividades empresariais da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, não seria suficiente para coibir a prática delitiva, tendo em vista a facilidade com que tais empresas são constituídas, o que tornaria inócua a medida cautelar supracitada, dada insistência do denunciado em continuar atuando no ramo de consórcios de maneira supostamente fraudulenta, podendo estabelecer outra pessoa jurídica com a mesma finalidade e continuar aplicando os supostos golpes narrados pelo parquet.
Destaquei a existência de fortes indícios de que a empresa em tela não tem autorização do Banco Central para atuar no ramo de consórcios, razão pela qual expedi ofício àquela instituição para prestar tal informação.
Desse modo, a medida gravosa serviu para acautelar o meio social, que vinha sendo patentemente perturbado pela ação do acusado, além do que visou impedir a obtenção arbitrária de lucros, auferidos em detrimento das empresas atuantes no comércio lícito do ramo de consórcios.
Importante salientar, ainda, que a criminalidade desta estirpe atinge muito mais intensamente o interesse da coletividade, dada a potencialidade lesiva, tratando-se de uma criminalidade diferenciada, extremamente ágil e versátil, sendo a ordem econômica fortemente ameaçada por tais criminosos, haja vista o patente risco de continuidade delitiva.
No dia 14/06/2022 fora cumprido o mandado de prisão em desfavor do ora paciente, conforme certidão de ID 69340844.
No dia 15/06/2022, o advogado constituído pelo acusado protocolou pedido de revogação da prisão preventiva.
Com vista dos autos, o órgão ministerial se manifestou contrariamente ao pleito supracitado.
Em seguida, prolatei decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar, por entender que os motivos que a ensejaram permaneciam hígidos.
Por fim, ressalto que o feito está tramitando regularmente, já tendo sido pessoalmente citados os três denunciados e apresentadas as defesas escritas do ora paciente e também do corréu Maykon Gleici Cruz Ribeiro, estando o feito aguardando a resposta à acusação do denunciado Thalyson Ribeiro Diniz, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, porquanto deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.
Os autos do processo em comento receberam na origem o número 0822416-04.2022.8.10.0001.
Sendo o que tinha a informar, elevo os protestos de estima e consideração. (…)”. (Grifamos). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travessos Cordeiro nos seguintes termos: “Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus sob prisma, face à manifesta inexistência do constrangimento ilegal narrado na impetração.” (Id 18755111 - Págs. 1-5). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Volto a esclarecer que negativa de autoria não é leito processual adequado para análise em HABEAS CORPUS, devendo tal debate ser feito em Ação Penal em trâmite na origem, por comportar dilação probatória. Quando do indeferimento da liminar, destaquei o seu caráter satisfativo e que o juízo de origem ao indeferir pleito de revogação de preventiva, apontou a materialidade delitiva e autoria indiciária, e fundamenta a constrição na necessidade de preservação da ordem econômica e possibilidade de reiteração delitiva devido às várias denúncias de estelionato e induzimento de consumidor a erro: (…) A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria também restaram presentes, haja vista os depoimentos das supostas vítimas, prestados perante a autoridade policial, além dos contratos, mensagens de aplicativo whatsaap, depósitos bancários e cadastro nacional de pessoa jurídica, comprovando que o réu é o sócio-administrador da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10.
Ademais, a decretação da medida cautelar teve como fundamento precípuo a manutenção da ordem econômica, isto porque restou patentemente comprovado o risco de reiteração delitiva.
Conforme já pontuado na decisão vergastada, os codenunciados Thalyson Ribeiro Diniz e Maykon Gleice Cruz Ribeiro trouxeram a lume o fato de que o requerente já havia constituído empresa do ramo de consórcio, denominada SEU CAPITAL, a qual, também teria sido alvo de denúncias.
Desse modo, tendo em vista o contexto analisado, considerei que o deferimento da medida cautelar de suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, deferido nos autos do Processo nº. 0821549-11.2022.8.10.0001, por si só, não teria o condão de coibir a continuação da prática delitiva, haja vista os fortes indícios de contumácia por parte do denunciado, entendimento esse que mantenho.
Ora, a facilidade com que tais empresas são constituídas tornaria inócua a medida cautelar supracitada, visto que o réu, dada sua insistência em continuar atuando no ramo de consórcios de maneira supostamente fraudulenta, poderia estabelecer outra pessoa jurídica com a mesma finalidade e continuar aplicando os supostos golpes narrados pelo parquet.
Repito, trata-se de uma criminalidade diferenciada, extremamente ágil e versátil, sendo a ordem econômica fortemente ameaçada por tais criminosos.
Além disso, salta aos olhos a quantidade de vítimas dos supostos crimes perpetrados pelo réu, sendo essas normalmente pessoas humildes, de baixa instrução, havendo, até a presente data, quatro ações penais oferecidas em seu desfavor, noticiando as mesmas práticas delitivas, o que revela a severa lesão causada pelos delitos em comento, indicando a gravidade em concreto das infrações.
Neste ponto, em atenção aos argumentos da defesa, convém destacar que a quantidade de denúncias oferecidas em desfavor do réu certamente não o torna automaticamente culpado pelos crimes a si imputados, no entanto, demonstra indícios de uma maior gravidade em sua atuação, indicando que não se trata de uma conduta isolada, haja vista a quantidade de vítimas atingidas. (…)” (Id 18244136 - Págs.2-5; Grifamos). Em verdade o juízo destaca a gravidade concreta das condutas, o risco à ordem econômica e a concreta possibilidade de reiteração da conduta, até por conta dos vários registros pelo mesmo fato que o paciente é portador, conforme dá conta as informações (Id 18631843 - Págs. 2 -5). O fator de possuir vários registros, já é motivo mais que suficiente de manutenção da custódia: “(…) 5.
Ademais, o agravante possui registros em sua folha de antecedentes, pelos delitos de estelionato, receptação, uso de documento falso e crime tributário, além de ser reincidente específico no crime de homicídio qualificado, situação que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). (…) [PROCESSO AgRg no RHC 158957 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0001973-8 RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/03/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/03/2022] O juízo ainda acerta quando assevera tratar-se de criminalidade diferenciada, sendo alvo pessoas humildes de baixa instrução e poder aquisitivo que se encontram lesadas pelas condutas aqui sindicadas e imputadas de forma indiciária, tanto que o número de vítimas lesadas demonstram a maior gravidade dessas condutas. STJ PROCESSO RHC 16737 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2004/0146708-3 RELATOR: Ministro GILSON DIPP (1111) ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 17/12/2004 p. 583 EMENTA CRIMINAL.
RHC.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO QUE NÃO FAZ MENÇÃO A DELITO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE DE CONSÓRCIO.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
EVASÃO DO PACIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Hipótese em que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito de estelionato, pois, sendo sócio da empresa Automotiva Veículos Peças e Serviços Ltda., teria comercializado veículo através de contrato de consórcio, deixando de entregar o bem, quando do término do pagamento, obtendo, assim, indevida vantagem econômica em prejuízo alheio.
II.
Não há que se falar em ausência de justa causa para a investigação criminal, a qual só pode ser obstada na hipótese de flagrante e inequívoca atipicidade ou impossibilidade de ser o indiciado o autor dos fatos, o que, primo oculi, não se verifica.
III.
O simples indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável através de habeas corpus.
Precedentes.
IV.
Alegação de incompetência absoluta do Juízo Estadual, pois, estando configurado o exercício da atividade de consórcio informal, sem autorização do Banco Central do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.
V.
Evidenciado que o paciente apenas foi indiciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, do Código Penal, não havendo nos autos notícia de qualquer investigação acerca do exercício irregular, pela empresa de que o réu é sócio, da atividade não autorizada de consórcio, torna-se imprópria a alegação de incompetência do Juízo Estadual.
VI.
Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, tampouco no acórdão que a confirmou, se demonstrada a conformidade da manutenção da custódia com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante.
VII.
A gravidade do delito pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública.
Precedente.
VIII.
A simples evasão do réu pode motivar validamente a indigitada segregação cautelar, pois revela a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal.
Precedentes.
IX.
Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
X.
Recurso desprovido. (Grifamos) Tanto as decisões guerreadas (preventiva e sua manutenção), quanto as informações, fazem destaque à necessidade de evitar reiteração criminosa, por conta dos vários registros pelo mesmo fato e periculosidade da conduta. Entendo que o objetivo de fazer cessar a atividade criminosa é motivo que se soma para fins de preservação da ordem econômica e garantia da ordem pública: STJ RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.804 - CE (2017/0321524-7) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE: OLIVAM NOGUEIRA ROCHA (PRESO) ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO PORTO - CE015990 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Ementa PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICIALIDADE.
AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
SÚMULA 52/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, em face da gravidade concreta da conduta, implicada na prática de crimes contra três vítimas, todas com mais de 60 (sessenta) anos, em nome das quais o recorrente fazia empréstimos fraudulentos, bem como pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de, ao menos, 24 (vinte e quatro) inquéritos policiais por delitos da mesma natureza, inclusive contra vítimas idosas, a revelar sua periculosidade. 3.
O alegado excesso de prazo para formação da culpa resta prejudicado, porquanto os autos estão conclusos para sentença, incidindo, no caso, a Súmula 52/STJ. 4.
Recurso em habeas corpus desprovido. Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a soma da pena máxima dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, §6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/08/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:39
Denegado o Habeas Corpus a ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA - CPF: *40.***.*99-14 (PACIENTE)
-
23/08/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2022 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 18:16
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:14
Decorrido prazo de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:58
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2022 03:17
Decorrido prazo de Juízo da 7ª vara Criminal de São Luís em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 16:10
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813122-28.2022.8.10.0000 Paciente: Armanderson dos Anjos Rocha Advogado: João Henrique Sampaio Pestana (OAB/MA nº. 10.439) Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: arts 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP Proc.
Ref. 0822416-04.2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Armanderson dos Anjos Rocha, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial que o paciente foi preso em 14 de junho de 2022 após decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís – MA que determinou a sua prisão preventiva pela suposta prática dos seguintes tipos penais: art. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º.
Inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69, do Estatuto Penal. Afirma que já houve pedido de revogação de preventiva, sendo este indeferido pela autoridade tida como coatora. Sustenta, então, que o paciente não é autor da conduta sindicada e que a denúncia estaria arrimada apenas em declarações da vítima: “Inicialmente, temos que a denúncia está calcada apenas na alegação da suposta vítima onde alegou ter sido enganada sobre o tipo de negócio jurídico celebrado.
ENTRETANTO, tal fato não é verdadeiro, pois o contrato de adesão, declaração de ciência, termo de responsabilidade e áudio de checagem anexos são CLAROS ao informar que se trata de um CONSÓRCIO e não financiamento de veículo.
Pela análise dos documentos abaixo e pelo áudio anexo no formato mp4, temos que a suposta vítima concordou com os termos do contrato e tinha plena e total ciência das informações envolvendo o tipo de contrato que estava sendo celebrado, não podendo alegar que não foi informado pelos consultores da empresa representante comercial que tem contrato de parceria com a AGILPLAN CONSÓRCIOS.” (Id 18244135 - Pág. 4). Diante disso, aponta ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo. Faz digressões e pede: “Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal C/C arts. 647 e 648, Inciso I, do Código de Processo Penal, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus liberatório, determinando-se a revogação do decreto de prisão preventiva do Paciente, fundamentado: 1) na falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e na ausência dos requisitos fundamentos na decisão vergastada (perigo à ordem econômica), com a concessão de liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; Ao final, após ouvidas as informações cabíveis, e se necessárias, requer a confirmação da liminar pleiteada de concessão da ordem de habeas corpus, com o fim de que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento do seu processo.”(Id 18244135 - Pág. 11). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 18244 136 – Id 18244 858). Distribuído à em.
Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, esta detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por JOÃO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA, em favor do paciente ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus anterior (Proc. nº 0812935-20.2022.8.10.0000) em favor do ora paciente.
O referido habeas corpus foi distribuído à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.” (Id 18263200 - Pág. 1). Nessas condições, o processo restou distribuído a este julgador. É o que merecia relato. Decido. Já esclareço que negativa de autoria não é leito processual adequado para análise em HABEAS CORPUS, devendo tal debate ser feito em Ação Penal em trâmite na origem, por comportar dilação probatória. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal C/C arts. 647 e 648, Inciso I, do Código de Processo Penal, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus liberatório, determinando-se a revogação do decreto de prisão preventiva do Paciente, fundamentado: 1) na falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e na ausência dos requisitos fundamentos na decisão vergastada (perigo à ordem econômica), com a concessão de liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; Ao final, após ouvidas as informações cabíveis, e se necessárias, requer a confirmação da liminar pleiteada de concessão da ordem de habeas corpus, com o fim de que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento do seu processo.”(Id 18244135 - Pág. 11). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, compulsando os autos, observo que o juízo, ao indeferir pleito de revogação de preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária, e fundamenta a constrição na necessidade de preservação da ordem econômica e possibilidade de reiteração delitiva devido às várias denúncias de estelionato e induzimento de consumidor a erro: (…) A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria também restaram presentes, haja vista os depoimentos das supostas vítimas, prestados perante a autoridade policial, além dos contratos, mensagens de aplicativo whatsaap, depósitos bancários e cadastro nacional de pessoa jurídica, comprovando que o réu é o sócio administrador da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10.
Ademais, a decretação da medida cautelar teve como fundamento precípuo a manutenção da ordem econômica, isto porque restou patentemente comprovado o risco de reiteração delitiva.
Conforme já pontuado na decisão vergastada, os codenunciados Thalyson Ribeiro Diniz e Maykon Gleice Cruz Ribeiro trouxeram a lume o fato de que o requerente já havia constituído empresa do ramo de consórcio, denominada SEU CAPITAL, a qual, também teria sido alvo de denúncias.
Desse modo, tendo em vista o contexto analisado, considerei que o deferimento da medida cautelar de suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, deferido nos autos do Processo nº. 0821549-11.2022.8.10.0001, por si só, não teria o condão de coibir a continuação da prática delitiva, haja vista os fortes indícios de contumácia por parte do denunciado, entendimento esse que mantenho.
Ora, a facilidade com que tais empresas são constituídas tornaria inócua a medida cautelar supracitada, visto que o réu, dada sua insistência em continuar atuando no ramo de consórcios de maneira supostamente fraudulenta, poderia estabelecer outra pessoa jurídica com a mesma finalidade e continuar aplicando os supostos golpes narrados pelo PARQUET.
Repito, trata-se de uma criminalidade diferenciada, extremamente ágil e versátil, sendo a ordem econômica fortemente ameaçada por tais criminosos.
Além disso, salta aos olhos a quantidade de vítimas dos supostos crimes perpetrados pelo réu, sendo essas normalmente pessoas humildes, de baixa instrução, havendo, até a presente data, quatro ações penais oferecidas em seu desfavor, noticiando as mesmas práticas delitivas, o que revela a severa lesão causada pelos delitos em comento, indicando a gravidade em concreto das infrações.
Neste ponto, em atenção aos argumentos da defesa, convém destacar que a quantidade de denúncias oferecidas em desfavor do réu certamente não o torna automaticamente culpado pelos crimes a si imputados, no entanto, demonstra indícios de uma maior gravidade em sua atuação, indicando que não se trata de uma conduta isolada, haja vista a quantidade de vítimas atingidas. (…)” (Id 18244136 - Págs.2-5; Grifamos). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"…Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 13 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/07/2022 13:04
Juntada de malote digital
-
14/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2022 09:20
Juntada de documento
-
04/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/07/2022 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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