TJMA - 0801068-88.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801068-88.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
23/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:26
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:26
Juntada de despacho
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801068-88.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: IONES FELIX LIMA RIBEIRO ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 01/11/2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:48
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801068-88.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 11 de outubro de 2022.
DANIELLE LOPES COSTA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:02
Juntada de petição
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04/10/2022 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801068-88.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: IONES FELIX LIMA RIBEIRO ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IONES FELIX LIMA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que contratou um empréstimo junto à parte ré e que, posteriormente à contratação, verificou a incidência de seguro não contratado no valor de R$ 1.378,45 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco reais).
Diante disso, pugna pela devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, corrigidos e atualizados desde a data do contrato, nos termos do disposto no art. 42, do CDC, além de indenização por danos morais. É síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Os contratos civis são regulados pelo princípio da pacta sund servanda, no entanto, há muito o referido princípio foi minimizado; além disso, não é aplicável em caráter absoluto, flexibilizando os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo.
Destaco que tal relação se configura, pois, o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei n° 8.078/90.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 297, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, cabe ressaltar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei n° 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Obviamente, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos.
Em relação ao seguro prestamista discutido nos autos, não há abusividade em sua cobrança, porquanto o seguro tem a finalidade de beneficiar o próprio devedor que terá seu saldo devedor coberto em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente, ou quitação de determinado número de parcelas na hipótese de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária para o trabalho.
Assim, havendo no contrato a faculdade do mutuário contratar ou não o referido seguro e, havendo comprovação da opção da contratação pelo consumidor, não há qualquer ilegalidade na cobrança.
Na hipótese, verifica a menção quanto ao seguro prestamista no empréstimo contratado.
Logo, não há que falar em ausência de conhecimento da autora quanto à contratação.
Por estas razões, não se verifica a ilegalidade na cobrança das tarifas mencionadas pela autora na inicial e, via de consequência, não há falar em abalo moral indenizável.
Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 27 de setembro de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 11:47
Juntada de petição
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19/08/2022 15:32
Juntada de petição
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19/08/2022 15:14
Juntada de contestação
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17/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801068-88.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: IONES FELIX LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 IONES FELIX LIMA RIBEIRO Rua Assis Garrido, 5, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-010 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A Avenida dos Holandeses, 106, em frente a LOCALIZA, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/08/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
13/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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