TJMA - 0805509-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:01
Juntada de petição
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21/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805509-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP 292207 RÉU: MARCELO DOS SANTOS MAIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO PANAMERICANO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 75951794.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/09/2022 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/09/2022 15:56
Realizado cálculo de custas
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13/09/2022 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 11:41
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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16/08/2022 20:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805509-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP 292207 RÉU: MARCELO DOS SANTOS MAIA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Panamericano S/A , já devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação em face de Marcelo dos Santos Maia, com o objetivo de reaver o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido.
Posteriormente, a parte autora veio aos autos requerer a extinção do feito, uma vez que as partes transigiram na via extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista postular a Autora a extinção do feito, em que pese o fazendo com base em acordo extrajudicial cujo termo não foi submetido a este juízo para homologação, configurado está seu desinteresse no prosseguimento do feito, de modo que tomo o petitório de id 71879985 como pedido de desistência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 200, preconiza que: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, estabelece o mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: omissis VIII - homologar a desistência da ação; No que tange ao disposto no § 4º do dispositivo supracitado, observo que se dispensa o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
De efeito, de logo HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Considerando a renúncia do prazo recursal, arquivem-se, de imediato, os autos, procedendo-se às baixas de praxe.
Custas pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 12ª Vara Cível de São Luís -
14/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 11:58
Extinto o processo por desistência
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06/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:49
Juntada de petição
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19/07/2022 15:58
Juntada de petição
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13/07/2022 16:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805509-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP 292207 REU: MARCELO DOS SANTOS MAIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 67471240), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
08/07/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:43
Juntada de diligência
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22/04/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:44
Juntada de petição
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26/03/2022 10:24
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 22:47
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 21:54
Juntada de diligência
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08/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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