TJMA - 0806263-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/09/2022 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806263-93.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 1.010, §3º, DO CPC.
I – Compete ao juízo de 2º grau a admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
II – Agravo provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Deferi o pedido de liminar.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou.
Era o que cabia relatar.
Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Segundo as disposições do art. 1.010, § 3º, do CPC/15, o juízo de admissibilidade recursal da apelação cabe exclusivamente ao órgão ad quem.
Segundo o CPC/2015, cabe ao MM.
Juízo originário processar o recurso e encaminhar os autos remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21135386120198260000 SP 2113538-61.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DO CPC/15.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
Conforme se depreende da previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC, houve alteração da sistemática anterior, passando o juízo de admissibilidade recursal a ser competência exclusiva do Tribunal de Justiça.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Juiz não mais detém competência para conhecer ou não do recurso de apelação, de modo que, em o fazendo, estará cerceando o direito da parte recorrente de submeter ao Tribunal ad quem o juízo de admissibilidade de seu recurso.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.011619-8/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da sumula em 20/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de apelação, com a devida remessa a esta Corte de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/07/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 10:27
Juntada de malote digital
-
15/07/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 22:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
-
13/07/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
20/04/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:35
Juntada de malote digital
-
18/04/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 23:12
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800925-64.2022.8.10.0154
Ana Regina Vieira Guimares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Auriane Uchoa Mendes da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 09:25
Processo nº 0833418-68.2022.8.10.0001
Josue Ferreira Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 12:51
Processo nº 0800925-64.2022.8.10.0154
Ana Regina Vieira Guimares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Auriane Uchoa Mendes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 21:19
Processo nº 0815181-63.2022.8.10.0040
Jessica de Sousa Ferreira
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Rodrigo Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 01:02
Processo nº 0802062-56.2021.8.10.0012
Jose Maria Campos Couto
Jousue Costa SA (Deo)
Advogado: Jose Maria Campos Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 12:28