TJMA - 0800142-28.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 07:56
Baixa Definitiva
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31/01/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:47
Decorrido prazo de NEREU ALVES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800142-28.2022.8.10.0007 REQUERENTE: NEREU ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por NEREU ALVES COSTA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,30 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
01/12/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:49
Negado seguimento a Recurso
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28/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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26/11/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800142-28.2022.8.10.0007 REQUERENTE: NEREU ALVES COSTA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 1 de novembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
01/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 19:45
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 3 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800142-28.2022.8.10.0007 RECORRENTE: NEREU ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4591/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS E TED.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Nereu Alves Costa em face ao Banco Daycoval S/A, na qual afirmou que realizou contrato de empréstimo com o banco requerido na modalidade cartão de crédito consignado.
Sustentou que, no momento da contratação, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional.
Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores cobrados, no importe de R$ 21.315,20 (vinte e um mil, trezentos e quinze reais e vinte centavos); declaração de inexistência de dívida por parte da autora em relação ao banco demandado; o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sentença de ID 19032545, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que “é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.”.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 19000587), no qual sustentou: ausência de fundamentação da decisão; que a forma de contratação do referido cartão de crédito com reserva de margem consignável fora eivada de vícios, pois a instituição financeira não forneceu a via do contrato ao consumidor no momento em que este fora celebrado, e sequer informou o modo de funcionamento do referido cartão RMC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam procedentes seus pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 19032554. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Do Incidente de Demandas Repetitivas A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas, já transitadas em julgado, relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sem razão o recorrente. É facilmente perceptível que a magistrada fundamentou a decisão em todos os pontos, utilizando dispositivos legais e colacionando jurisprudências, mostrando claramente os motivos que ensejaram o deslinde final da ação, em observância aos dispostos no artigo 489, do CPC e art. 93, IX, da CF, motivo pelo qual afasto a preliminar.
MÉRITO O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente da alegação formulada pela parte autora, ora recorrente, da existência de descontos indevidos, ausência de informação, ferindo seu direito, enquanto consumidor.
A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que o recorrente admite a contratação com o Banco recorrido, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade quando da celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
Conforme mencionado acima, a matéria em questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgamento no qual foram fixadas quatro teses jurídicas.
No caso em análise, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira.
No caso dos autos, os termos contratuais apostos no ID 19032511 não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, constando expressamente no cabeçalho que o termo de adesão se referia ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.
Ademais, do teor do contrato de número 52-0323517/18, se extrai com clareza que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, por óbvio, o dever de quitação do saldo remanescente, conforme o item 3, V, do contrato.
Observo, ainda, que no documento acostado aos autos não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo consignado convencional, tampouco elementos que pudessem confundir o recorrente ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos.
Em decorrência do referido contrato, o recorrente realizou saques e compras, conforme comprovante das faturas e TED’s em ID 19032503-19032510.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
O contrato celebrado é claro e expresso, pois contém desde o seu cabeçalho a indicação de contratação de "cartão de crédito consignado".
O contrato em questão foi assinado pela própria parte autora, tendo ele de forma inequívoca anuído com as cláusulas nele previstas.
Assim, não há como sustentar que o recorrente tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros e permitem ao consumidor a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Desta feita, não há falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo recorrente, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Ademais, atenta contra o senso de realidade que se pode esperar do homem médio a narrativa pela qual o consumidor tenha imaginado que poderia sacar quantia em dinheiro no cartão de crédito, pagando por mês, tão somente, o valor mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos feitos pelo relator neste voto.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 17:54
Conhecido o recurso de NEREU ALVES COSTA - CPF: *56.***.*28-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/10/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:22
Retirado de pauta
-
13/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800142-28.2022.8.10.0007 REQUERENTE: NEREU ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 7 de setembro de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 20:59
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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